TJAL - 0749037-81.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0749037-81.2024.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargado: Ronaldo Cristian de Lima Barbosa - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0749037-81.2024.8.02.0001/50001 em que figuram como parte recorrente Unimed Maceió e como parte recorrida Ronaldo Cristian de Lima Barbosa, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, para manter o Acórdão nos termos em que prolatado o voto condutor.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR UNIMED MACEIÓ CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE COPARTICIPAÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA SOBRE NECESSIDADE DE AGUARDAR EXPANSÃO DA REDE CREDENCIADA.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTOU VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUE JUSTIFIQUEM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, PRESTANDO-SE EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR VÍCIOS ESPECÍFICOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SENDO CABÍVEIS PARA REANÁLISE DO MÉRITO. 4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO, NÃO APRESENTANDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUE JUSTIFIQUE CORREÇÃO. 5.
SOB O RÓTULO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, A EMBARGANTE BUSCA VERDADEIRAMENTE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE É INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 6.
O MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR VÍCIOS ESPECÍFICOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, DEVENDO SER REJEITADOS QUANDO UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA NOVO EXAME DA MATÉRIA."8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022 E ART. 489, § 1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO RESP: 1768343 MG, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, J. 11.04.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Mayara Everly da Silva Amorim (OAB: 14720/AL) -
22/08/2025 10:10
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0749037-81.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ronaldo Cristian de Lima Barbosa - Embargado: Unimed Maceió - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Mayara Everly da Silva Amorim (OAB: 14720/AL) - Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) -
12/08/2025 13:16
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0749037-81.2024.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargado: Ronaldo Cristian de Lima Barbosa - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Mayara Everly da Silva Amorim (OAB: 14720/AL) -
21/07/2025 12:19
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 08:31
Incidente Cadastrado
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:00
Distribuído por Prevenção
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28/04/2025 14:56
Registrado para Retificada a autuação
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28/04/2025 14:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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