TJAL - 0745165-92.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:45
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0745165-92.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcio José de Oliveira Silva - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'Agravos em Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0745165-92.2023.8.02.0001 Agravante/Agravado : Marcio José de Oliveira Silva. (Agravo em REsp - fls. 629/634) Advogado: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Agravante/Agravado : Banco Itaúcard S/A. (Agravo em REsp - fls. 635/642) Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) -
11/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 13:30
Ciente
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06/08/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:43
Ciente
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25/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:28
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0745165-92.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcio José de Oliveira Silva - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0745165-92.2023.8.02.0001 Recorrente/Recorrido: Banco Itaúcard S/A.
Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).
Recorrente/Recorrido: Márcio José de Oliveira Silva.
Advogado : Valmir Júlio dos Santos (OAB: 16090/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especiais interpostos por Márcio José de Oliveira Silva (fls. 304/314) e Banco Itaúcard S/A (315/322), em face de acórdão oriundo da Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em suas razões, Márcio José de Oliveira Silva (fls. 304/314) aduziu que o acórdão objurgado "afrontou claramente a lei federal, contradizendo-lhe e negando-lhe vigência (ou deu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme se verifica nos acórdãos anexos)" (sic, fl. 307).
Por outro lado, Banco Itaúcard S/A (fls. 315/322), alegou que o decisum recorrido "contraria de forma expressa os artigos 28, §1º da Lei 10.931/04, bem como a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Repetitivo REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção" (sic, fl. 318, negrito no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 603/609, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo do autor dispensado, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 35) e do banco recorrente pago à fl. 420, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Admissibilidade do recurso especial interposto por Márcio José de Oliveira Silva (fls. 304/314) Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado "afrontou claramente a lei federal, contradizendo-lhe e negando-lhe vigência (ou deu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme se verifica nos acórdãos anexos)" (sic, fl. 307).
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Admissibilidade do recurso especial do Banco Itaúcard S/A (fls. 315/322) No que se refere ao cabimento, alega o Banco Itaúcard S/A que o decisum objurgado violou o "art. 28, §1º, da Lei n° 10.931/04.
Alegou, ainda, divergência quanto "às jurisprudências veiculadas no seguinte precedente paradigmático: Recurso Repetitivo REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, que assentou ser lícita a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários" (sic, fl. 318, grifos no original).
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 246 e definiu a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Examinando o processo, verifica-se que o acórdão hostilizados adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Cidadã.
Vejamos: "[...] In casu, ao compulsar minudentemente os documentos coligido aos autos, verifico no instrumento contratual (fls. 93/99) a existência de previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que segundo posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e já adotado por este Tribunal, é suficiente para que seja permitida a cobrança de juros capitalizados.
Ocorre que a Cédula de Crédito Bancário prevê que os Juros Remuneratórios são calculados mediante Capitalização diária (fl. 94), sem trazer qualquer informação acerca da taxa diária incidente.
Naturalmente, nos casos de Capitalização de Juros com periodicidade diária é necessário constar de forma clara no Contrato essa informação, especificando a taxa diária de juros remuneratórios que será aplicada junto às taxas mensal e anual, a fim de que o Consumidor possa identificar claramente a periodicidade da Capitalização, mediante o cotejo entre as taxas informadas, bem como o alcance dos encargos contratuais, em atenção ao dever de informação supracitado.
Dessarte, no instrumento em análise, verifica-se que somente constam, em espaço próprio e sistematizado, as taxas de juros mensal e anual que serão aplicadas, omitindo-se acerca da taxa diária de juros.
Se por um lado, as taxas informadas indicam a existência de Capitalização de Juros,
por outro lado, a ausência da taxa diária inviabiliza a identificação da periodicidade diária dessa Capitalização pelo Consumidor e o cálculo da evolução da dívida.
Assim, a inexistência de previsão expressa da taxa diária aplicada, apesar da cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, caracteriza violação ao dever de informação por parte da Instituição Financeira, tornando ilegal e abusiva sua cobrança e possibilitando, assim, a revisão e o afastamento dos juros remuneratórios nessa periodicidade" (sic, fls. 288/289).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) Dispositivo Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial de Márcio José de Oliveira Silva, o que faço com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do Banco Itaúcard S/A, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil e no Tema 246 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) -
17/07/2025 20:08
Negado seguimento a Recurso
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20/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:33
Ciente
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08/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2025 15:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/04/2025 15:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/04/2025 14:07
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:13
Ciente
-
14/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:49
Ciente
-
27/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:35
Ciente
-
31/01/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 12:24
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
31/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:00
Ciente
-
27/01/2025 11:40
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
27/01/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:35
Incidente Cadastrado
-
24/01/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
23/01/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 14:36
Acórdãocadastrado
-
23/01/2025 14:34
Vista / Intimação à PGJ
-
23/01/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:54
Processo Julgado Sessão Presencial
-
22/01/2025 17:54
Conhecido o recurso de
-
22/01/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 14:00
Processo Julgado
-
12/12/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
11/12/2024 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 11:35
Incluído em pauta para 10/12/2024 11:35:50 local.
-
10/12/2024 11:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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04/12/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 17:48
Distribuído por Prevenção
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04/12/2024 17:42
Registrado para Retificada a autuação
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04/12/2024 17:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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