TJAL - 0733843-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL), ADV: CAROLINA FRANCISCA CAVALCANTE (OAB 11646/AL), ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL) - Processo 0733843-41.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Licença Prêmio - AUTORA: B1Silveria Claudemira PeixotoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 56/59 deste sequencial, valores que deverão ser pagos da seguinte forma: 1) R$ 160.365,15 (cento e sessenta mil, trezentos e sessenta cinco reais e quinze centavos) referente à condenação principal, em favor da parte requerente, a serem pagos por meio de precatório 2) R$ 16.036,52 (dezesseis mil, trinta e seis reais e cinquenta dois centavos) referente à condenação em honorários sucumbenciais, em favor do escritório jurídico que patrocinou a parte autora, a serem pagos por meio de RPV.
Caso haja requerimento de destaque de honorários contratuais sobre o montante principal, desde que devidamente anexado aos autos respectivo instrumento contratual, independente de nova determinação, proceda-se com o destaque no momento da expedição do requisitório. .Dito isso, à Secretaria para que promova a expedição de precatórios do valor relativo à condenação principal e aos honorários contratuais.
Outrossim, diante da necessidade de informar ao Setor de Precatório dados de natureza contábil, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer as informações abaixo, de acordo com os dados utilizados nos cálculos do valor acima homologado, evitando assim que os presentes autos sejam reenviados à Contadoria Judicial e tornando a expedição do precatório mais célere.
Esclareço que o requerente, ao apresentar os pontos requeridos, deve indicar as folhas do processo de onde o dado foi retirado, desde que já conste nos autos, ou, sendo o caso, juntar documento que comprove a informação.
Por fim, relembro que eventual atualização será feita no próprio Setor de Precatório, sendo desnecessário atualizar o valor já homologado.
Dados a serem apresentados: 1.
Dados de Identificação Número do processo: Tipo da Requisição: Autor/ Credor / Sucumbencial Natureza da obrigação (Assunto): 2.
Crédito Natureza do Crédito: alimentar/comum Valor originário: Índice de juros ou da taxa SELIC: Valor corrigido: Valor dos juros moratórios: Valor dos juros compensatórios: Despesas antecipadas: Amortizações: Valor total da requisição: Data Base considerada para efeito da atualização monetária dos valores: Data do reconhecimento da parcela incontroversa (se for o caso): 3.
Dados do Credor (1.
A requisição de precatório será expedida individualizadamente, ainda que exista litisconsórcio. 2.
Ao advogado beneficiário de honorários advocatícios contratuais terá seu percentual contratado destacado na mesma requisição do Autor/Credor, desde que o instrumento correspondente esteja juntado aos autos. 3.
Em se tratando de honorários Sucumbenciais, este será objeto de requisição autônoma. 4.
Em se tratando de vários beneficiários, listá-los na ordem de preferência do crédito). 1º) Nome do Credor: CPF/CNPJ: Email: Valor total devido ao beneficiário: Origem (órgão a que está vinculado): Tipo de vínculo: (civil/militar; ativo/inativo/pensionista) Tipo de beneficiário: (Beneficiário Idoso, Portador de Doença grave e Deficiente Físico) Data de nascimento: Superpreferência no pagamento (§2º do artigo 100 da CRFB Beneficiário Idoso, Portador de Doença grave e Deficiente Físico): Sim/Não Obs.: 1.
Deficiente Físico e Portador de Doença Grave: apresentar laudo médico e exames. 2.
Tutela, Curatela, Interdição: apresentar o correspondente título. 3.
Perito: Juntar contrato de Honorário de Perícia, Registro profissional. 4.
Destino Bancário dos Valores Requisitados Transferir os valores para subconta do Juízo de origem: Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário: Sim Nome do destino bancário: CPF/CNPJ: Banco: nº e nome da instituição bancária Agência: Conta Corrente: Op nº: E-mail para comunicar o pagamento: 5.
Beneficiários de honorários Honorários Contratuais: Há decisão deferindo o destaque dos honorários contratuais nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução-CNJ 303/2019: Sim Nome: OAB: CPF/CNPJ: Percentual de destaque: Valor: Transferir os valores para subconta do Juízo de origem: Não Dados Bancários do Advogado: Nome do Banco _*_, Ag.
Nº *___, C/C nº_*____, OP.º_*__.
Obs.: Havendo determinação de destaque de honorários contratuais, a Vara de origem deverá encaminhar, anexo à requisição, o correspondente contrato de serviços advocatícios. 6.
Retenções Legais 1- Imposto de Renda Retido na Fonte: a) O crédito se enquadra como Rendimento Recebido Acumuladamente: RRA, nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal: b) Valor de retenção: 1- Contribuição previdenciária: a) Órgão previdenciário: b) CNPJ: c) Percentual de retenção: d) Valor de retenção: 1- Contribuição para o FGTS: a) Valor da retenção: 1- Outras contribuições: Sim.
Qual? a) Valor da retenção: 7.
Informações Processuais Data do ajuizamento do processo de conhecimento: Data de citação no processo de conhecimento: Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento: Data do decurso do prazo para opor embargos/impugnação ou trânsito em julgado deste: Dito isto, INTIME-SE a parte requerente a informar a conta onde a quantia será depositada e, ato contínuo, determino ao Diretor de Secretaria que, estando tudo em ordem, EXPEÇA a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, realizadas as formalidades legais inerentes à expedição dos precatórios e do RPV, declaro, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC, extinto o presente cumprimento de sentença, pelo que determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento destes autos.
Sem custas e honorários.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,25 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL), ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0733843-41.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Licença Prêmio - AUTORA: B1Silveria Claudemira PeixotoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da juntada dos cálculos de fl. 56/61, dou vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme despacho de fl. 54 dos autos. -
15/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:38
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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16/03/2025 00:40
Execução de Sentença Iniciada
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) Processo 0733843-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silveria Claudemira Peixoto - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 05 (cinco) quinquênios - 15 (quinze) meses, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 08% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite acima indicado (CPC, art. 85 § 3º, inciso II), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento Além disso, ressalto que, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió - IPREV Maceió, ante a reconhecida ilegitimidade passiva.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do representante judicial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió - IPREV Maceió, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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