TJAL - 0760574-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0760574-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jesus dos Santos - Réu: Unsbras - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0760574-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jesus dos Santos - DECISÃO Concessão de tutela provisória de urgência objetivando a imediata suspensão dos descontos realizados na aposentadoria da parte autora, sob pena de multa diária.FUNDAMENTOS BÁSICOSÉ sabido que a pretensão antecipatória por meio de pedido de tutela provisória só tem cabimento em caráter excepcional, uma vez que adia para um outro momento o direito/garantia que tem a parte ré para se defender das alegações constantes da petição inicial.A regra ou o caminho natural de uma demanda, num primeiro momento, é fazer integrar na relação jurídica processual o outro sujeito parcial, ou seja, a parte ré.
Portanto, a antecipação da tutela é exceção em relação à determinação de citação do(a) demandado(a) para responder à demanda.Ademais, é ponto de consenso no âmbito da técnica da antecipação de tutela, especialmente quando requerida sem a ouvida da parte ré, que o seu deferimento sempre causa afronta aos postulados constitucionais, formal ou materialmente considerados, já que despreza, ainda que provisoriamente, com base em cognição superficial e sob uma única ótica, a ampla defesa e o contraditório, princípios imprescindíveis não só ao devido processo como também ao próprio Estado Democrático de Direito.As exigências legais para obtenção de tutela antecipada são compreensíveis, na medida em que a decisão que a defere trabalha com valores conflitantes e de mesma densidade constitucional, no caso o princípio do acesso à ordem jurídica justa (princípio da inafastabilidade) do art. 5.º, XXXV, da CF, nele inserido o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, e o princípio do devido processo legal do art. 5.º, LIV, também da CF, dos quais decorrem os princípios do contraditório e da ampla defesa (cf.
Artigo 5.º, LV, da Constituição do Brasil).Partindo das premissas acima estabelecidas, é certo que o magistrado, quando da apreciação de um pedido de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, especialmente em caráter liminar, terá que optar pela prevalência da efetividade ou do contraditório/ampla defesa, e para que isso ocorra considera às regras infraconstitucionais, previstas em geral no CPC, onde deve buscar o norte necessário à contextualização dos argumentos desenvolvidos pelo(a) demandante.No ambiente infraconstitucional, especialmente considerando o disposto no artigo 300 do CPC, o pleito de antecipação de tutela deve ter em consideração pressupostos sempre concorrentes, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é obstáculo à antecipação o impeditivo da irreversibilidade do provimento antecipado, não obstante tenha ele natureza relativa a ser considerada quando da análise do caso concreto.A despeito do que foi dito no item acima, quando a parte autora pugna pela antecipação de tutela antes do procedimento citatório precisa justificar que o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, do CPC) configurar-se-á entre o ato de recebimento da petição inicial e a efetivação da citação, sem o que não restará justificada a medida excepcional.Ora, se sem a antecipação da tutela, e este é o pensamento que é correto, o processo tende à ineficácia, é dever do juiz evitar a falta de efetividade concedendo a antecipação requerida.
Se não há tempo hábil sequer para a citação do réu para que se manifeste sobre a petição inicial, sobre o pedido de tutela provisória e sobre os documentos que o embasam, isso, por si só, não é óbice para o deferimento da medida em estreita consonância com o princípio da efetividade da jurisdição, forte no art. 5.º, XXXV, da Constituição do Brasil.Se, entretanto, não há risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado [].
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório (grifei).FUNDAMENTOS ESPECÍFICOSNo caso dos autos, levando em conta a narrativa que a parte autora estabeleceu a respeito dos fatos da causa, resulta evidente que existe urgência qualificada capaz de justificar a postergação do direito fundamental de defesa/contraditório da parte ré, porquanto a parte autora encontra-se impedida de dispor e de usar parte do valor de sua aposentadoria por força de uma suposta contratação dos serviços da União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, que afirma jamais ter contraído serviços da parte ré, não sendo razoável, portanto, postergar a análise do pleito liminar para ouvir, antecipadamente, a parte ré a respeito das alegações de ilegalidade praticada por força do(s) negócio(s) jurídico(s) não reconhecido(s).Indubitavelmente, a probabilidade das alegações firmadas pela parte autora na petição inicial, considerando a afirmação de absoluta inexistência de relação jurídica preterita ou presente com a associação supracitada, deve levar em conta muito mais o conteúdo retórico de inconformismo com a situação fática dos descontos tidos por ilegais e abusivos, com início de prova documental, do que com a existência objetiva de uma prova satisfatória da ausência de relação jurídica com a parte ré, mesmo porque não é plausível exigir da parte autora da demanda que faça prova do não ser o que não é, sob a perspectiva do direito, não pode ser objeto de prova direta.Indiretamente, demonstrou que se encontra insatisfeita com a existência de desconto(s) realizado(s) diretamente na de sua aposentadoria por dívida não contraída junto a parte ré, que quando da resposta terá oportunidade e melhores condições de comprovar a existência de relação jurídica material de associação, imposição que lhe será imposta pela inversão do ônus probatório.Quanto ao requisito do perigo da demora, é indiscutível que a indisponibilidade de parte da aposentadoria do(a) autor(a), como decorrência de serviços não contratado(s), implica sério dano às finanças da parte autora, sem esquecer que isso implica em imediata redução patrimonial, com consequência direta na capacidade de mantença da(o) demandante e de sua família.Convém ressaltar, por último, que não existe na concessão de tutela provisória desta natureza qualquer contexto de irreversibilidade, uma vez que a parte ré pode demonstrar a regularidade do(s) negócio(s) eventualmente firmado(s) com a parte autora, implicando tal a revogação da liminar e a autorização para um novo ato de desconto.
Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela(o) demandante, para que a parte ré, no prazo de 10 dias contados da intimação, adote as providências administrativas junto ao órgão pagador da(o) autor(a) para suspender os descontos decorrentes da "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS- 0800 0081020", até o julgamento final da causa, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00, contada a partir do dia seguinte do decurso do prazo supra, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte autora, pois, denoto que esta apresenta o perfil sócio-financeiro definido no artigo 98 e seguintes do CPC, vez que os elementos de informação presentes na espécie não elidem sua alegação de hipossufiência.Inverto o ônus da prova, no sentido de que a União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- UNSBRAS comprove a existência da(s) relação(ões) contratual(is) firmada(s) com a parte autora, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao(s) serviço(s) firmado(s) entre as partes, sob pena de compreender que ela não se configurou regularmente.Aqui, indubitavelmente, incide o disposto no artigo 373, § 1.º, do CPC, uma vez que como ofertante dos serviços da associação e possuidor direto dos documentos de efetivação do contrato, sem olvidar da sua melhor condição técnica de esclarecer eventual desconhecimento da parte autora, tem a parte ré condições ideais de comprovar que a relação jurídica que está sendo negada na petição inicial de fato e de direito existiu e, por isso, é capaz de surtir os efeitos jurídicos que estão sendo obstados pela parte autora.Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídica processual, intimando-a da presente decisão.Após, remeta-se ao CEJUSC em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC.
Maceió , (Data da Certificação). -
20/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 13:34
Decisão Proferida
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12/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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