TJAL - 0754649-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0754649-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Fiori Rocha - Réu: Município de Maceió - De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
Todavia, o artigo 6º do ato de cooperação originário prevê que a parte pode manifestar expressamente o interesse em excluir seu processo do programa de autocomposição, sendo certo que, uma vez excluído, não será possível a adesão futura às propostas apresentadas ou àquelas que venham a ser formuladas pelo ente municipal.
Dito isto, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação expressa, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, determino que seja retomada a contagem de prazo processual para interposição de recurso da sentença de fls. 242/247.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:13
Decisão Proferida
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28/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:47
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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30/01/2025 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0754649-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Fiori Rocha - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 29/09/2022, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (29/09/2022).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/01/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:03
Remessa à CJU - Custas
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22/01/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0754649-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Fiori Rocha - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/01/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/11/2024 16:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 15:42
Expedição de Carta.
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14/11/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 17:32
Decisão Proferida
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14/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2024 08:50
Redistribuição de Processo - Saída
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13/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/11/2024 18:06
Decisão Proferida
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11/11/2024 19:05
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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