TJAL - 0743830-38.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Oliveira Fernandes (OAB 15127/AL), Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0743830-38.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth de Castro Silva - Réu: Município de Maceió - De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
Todavia, o artigo 6º do ato de cooperação originário prevê que a parte pode manifestar expressamente o interesse em excluir seu processo do programa de autocomposição, sendo certo que, uma vez excluído, não será possível a adesão futura às propostas apresentadas ou àquelas que venham a ser formuladas pelo ente municipal.
Dito isto, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação expressa, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, determino que seja retomada a contagem do prazo processual para interposição de recurso da sentença de fls. 300/306.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:00
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
29/04/2025 14:12
Decisão Proferida
-
28/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Oliveira Fernandes (OAB 15127/AL), Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0743830-38.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth de Castro Silva - Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Oliveira Fernandes (OAB 15127/AL), Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0743830-38.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth de Castro Silva - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 04 (quatro) quinquênios - 12 (doze) meses, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, tendo como base de cálculo a última remuneração bruta em atividade.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 08% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite acima indicado (CPC, art. 85 § 3º, inciso II), a serem arcados pela parte demandada.
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 14 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
17/03/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 14:02
Reativação de Processo Suspenso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Oliveira Fernandes (OAB 15127/AL), Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0743830-38.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth de Castro Silva - Como medida de instrução dos autos, determino à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o disposto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), juntando sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais.
Após o cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 15 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/01/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 18:14
Despacho de Mero Expediente
-
13/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 06:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/11/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 05:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2024 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 00:01
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
12/05/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/05/2024 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2024 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:05
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2024 17:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/12/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/12/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/12/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2023 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 12:54
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 11:34
deferimento
-
11/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701043-23.2025.8.02.0001
Clebson Rocha de Oliveira
Municipio de Maceio
Advogado: Abednego Teixeira Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2025 18:55
Processo nº 0745762-61.2023.8.02.0001
Patricia Corado de Lima Sampaio
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2024 12:52
Processo nº 0711610-60.2018.8.02.0001
Banco Bradesco Cartoes S/A
Maria Izabel Gouveia Cavalcante LTDA-ME
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2018 18:01
Processo nº 0724096-67.2024.8.02.0001
Francilene Bezerra de Andrade
Municipio de Maceio
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2024 13:21
Processo nº 0700908-46.2021.8.02.0067
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Ryan de Moraes dos Santos
Advogado: Ryldson Martins Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2021 11:39