TJAL - 0700990-39.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitoria Gabrielly de Almeida Gonçalves (OAB 21922/AL) Processo 0700990-39.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Autor: Lays da Silva Oliveira - DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, formulado por LAYS DA SILVA OLIVEIRA, nos autos da ação cível que move em face de IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA (ESTÁCIO DE SÁ), alegando a permanência de cobranças indevidas relacionadas ao programa "diluição solidária" (DIS), mesmo após sentença judicial que expressamente declarou a inexistência de tal obrigação.
A autora junta aos autos provas documentais e gravação de atendimento telefônico, nas quais se constata a persistência de exigências pecuniárias relativas ao programa DIS, o que configura descumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Com efeito, a sentença de mérito proferida às fls. 237/239 foi clara ao declarar a inexistência de obrigação de pagamento dos valores vinculados ao programa diluição solidária, bem como a determinar o imediato encerramento das cobranças.
O artigo 536, caput e § 1º, do CPC, autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações de fazer, entre elas a imposição de multa diária.
Ademais, o artigo 77, inciso IV, do CPC impõe o dever de obediência às decisões judiciais, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Nesse contexto, verificada a recusa ou omissão da parte ré em cumprir a determinação judicial, resta legítima a pretensão de aplicação de sanções processuais cabíveis.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 77, IV, do CPC, DEFIRO o pedido da parte autora, nos seguintes termos: Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a completa cessação das cobranças relativas ao programa diluição solidária (DIS), conforme determinado na sentença de mérito; Desde já, fica fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do término do prazo acima, em caso de descumprimento da ordem judicial; Fica a parte ré advertida de que eventual resistência injustificada poderá ensejar a majoração da multa e a adoção de outras medidas coercitivas previstas no ordenamento, inclusive encaminhamento ao Ministério Público para apuração de possível ato atentatório à dignidade da Justiça.
Após o prazo, voltem os autos conclusos para análise do cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
20/01/2025 22:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 16:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Vitoria Gabrielly de Almeida Gonçalves (OAB 21922/AL) Processo 0700990-39.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lays da Silva Oliveira - Ré: IREP -SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA (ESTÁCIO DE SÁ) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos embargos de declaração opostos, abro vista dos autos ao advogado da parte embargada/ré, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
19/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 18:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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18/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/11/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 18:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/11/2024 03:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 11:33:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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