TJAL - 0739595-62.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
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Movimentações
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739595-62.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Elisangela da Silva Paulino - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Elisangela da Silva Paulino - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis, interpostas por Elisângela da Silva Paulino e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital (págs. 137/147), na ação revisional de contrato bancário, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a restituir, em favor da parte autora, os valores pagos a título do seguro de proteção financeira, incluindo o principal e os juros do período de amortização do seguro.
A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros e correção monetária desde a citação (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 38).
A parte autora, em suas razões recursais (págs. 152/162), sustentou a necessidade de reforma parcial da sentença, especialmente para vedar a capitalização diária dos juros remuneratórios, reconhecer a abusividade de tarifas contratuais e impedir a cumulação de encargos de mora.
A parte ré, nas contrarrazões de págs. 179/191, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Já nas razões de seu recurso (págs. 165/171), a parte ré sustentou que o contrato celebrado não contém ilegalidades, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação à restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira, por entender que tal cobrança está amparada na legislação e foi previamente pactuada.
Nas contrarrazões de págs. 192/193, a parte autora manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) -
13/08/2025 15:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 21:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:56
Processo Transferido
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07/03/2025 15:35
Pedido de Transferência de Processos
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20/09/2023 23:22
INCONSISTENTE
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19/09/2023 17:41
Proferido despacho
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19/09/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 12:55
Registrado para Retificada a autuação
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12/07/2023 12:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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