TJAL - 0739150-73.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0739150-73.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Josete Corsino Silva - Embargado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em reconhecer e declarar a nulidade do acórdão objurgado = embargado, em razão de error in procedendo; e, em observância ao art. 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC, e aplicar a Teoria da Causa Madura para DETERMINAR: a) a nulidade das cláusulas contratuais que se referem à forma de pagamento do débito total contraído pela autora, conhecendo o dever do réu de promover a restituição, em dobro, à parte autora, das quantias indevidamente descontadas, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, incidindo sobre os danos materiais juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, aplicando desde logo a taxa Selic; b) o pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até a prolação desta decisão, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários; e, c) o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, pela parte ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE EM SEDE RECURSAL SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO ACOLHIDO.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSETE CORSINO SILVA CONTRA ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL QUE, AO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, RECONHECEU A VALIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO, COM BASE EM DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS NA FASE RECURSAL.
A EMBARGANTE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, EM RAZÃO DA ADMISSÃO INDEVIDA DESSES DOCUMENTOS SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, APESAR DE TER IMPUGNADO OPORTUNAMENTE SUA JUNTADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE ERROR IN PROCEDENDO, EM RAZÃO DA ADMISSÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS NA FASE RECURSAL, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL; (II) ESTABELECER, EM SEDE DE CAUSA MADURA, A VALIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.2.
A DECISÃO EMBARGADA INCORREU EM ERROR IN PROCEDENDO AO ADMITIR DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APENAS NA FASE RECURSAL, SEM DEMONSTRAR JUSTA CAUSA PARA A JUNTADA TARDIA, EM VIOLAÇÃO AOS ARTS. 434 E 435 DO CPC.3. É VEDADA A ANÁLISE DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES APRESENTADOS APENAS NA FASE RECURSAL SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.4.
RECONHECIDO O ERROR IN PROCEDENDO E DECLARADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO, APLICA-SE A TEORIA DA CAUSA MADURA, PREVISTA NO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC, POR ESTAR O PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.5.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS, CONFORME SÚMULA Nº 297 DO STJ E JULGAMENTO DA ADI Nº 2.591 PELO STF.6.
A RESPONSABILIDADE DO BANCO É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, DEVENDO REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.7.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, RESTA CONFIGURADA A ILICITUDE NA COBRANÇA E NOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, VIOLANDO OS DEVERES DE BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA.8.
A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO CONSENTIMENTO DA AUTORA JUSTIFICA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO, APLICANDO-SE A TAXA SELIC.9.
O DANO MORAL É CONFIGURADO IN RE IPSA, DIANTE DOS DESCONTOS INDEVIDOS, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO ABALO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.10.
A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SENDO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00, COM JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ A DATA DA DECISÃO, E POSTERIOR INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.11.
OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.12.
NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, POIS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.TESE DE JULGAMENTO:É VEDADA A ANÁLISE DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES APRESENTADOS APENAS NA FASE RECURSAL, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.A NULIDADE DO ACÓRDÃO POR ERROR IN PROCEDENDO AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, APLICANDO-SE A TEORIA DA CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC.A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR JUSTIFICA A NULIDADE DO CONTRATO, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022, 434, 435, 1.013, § 3º, I, E 85, §§ 1º E 2º; CDC, ARTS. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ARTS. 186 E 422; STJ, SÚMULAS NºS 297, 43 E 530.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI Nº 2.591, PLENO, REL.
MIN.
CARLOS VELLOSO, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
EROS GRAU, DJ 29/09/2006; STJ, AGRG NO ARESP 515.471/RS, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE 13/04/2015; TJ-CE, AGINT Nº 0004455-12.2017.8.06.0085, REL.
DES.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, J. 07/06/2023; TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009389-16.2019.8.06.0126, REL.
DES.
MARIA DOLVRIAMENTO ALVES MAGALHÃES, J. 22/03/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB: 9417/AL) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:26
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739150-73.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Josete Corsino Silva - Embargado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB: 9417/AL) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) -
15/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:24
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:24:22 local.
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24/07/2025 11:09
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739150-73.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Josete Corsino Silva - Embargado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela Josete Corsino Silva, com o objetivo de suprir supostos vícios do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, o deu provimento ao apelo da parte embargada, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo bancário. 2.
Em suas razões (Págs. 1/9), o embargante aduz que o julgado teria incorrido em contradição, dado que a documentação da contratação, sendo, a autora, intimada a contrarrazoar, combatendo os tópicos apresentados na Apelação, notadamente em preliminares, com impugnação aos documentos novos e pedido de desentranhamento destes, sem controverter as cláusulas contratuais, por entender indevidas naquele momento processual. 4.
A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões às Págs. 12/16, nas quais refutou os argumentos deduzidos nos embargos de declaração e pugnou pelo seu não acolhimento. 5. É, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB: 9417/AL) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:34
Ciente
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02/07/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:59
Ato Publicado
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27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:30
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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17/06/2025 12:25
Ciente
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17/06/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:40
Incidente Cadastrado
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
10/06/2025 19:11
Ato Publicado
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07/06/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 23:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 23:46
Conhecido o recurso de
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06/06/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 09:30
Processo Julgado
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29/05/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 13:29
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:29:40 local.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 13:44
Ato Publicado
-
20/05/2025 17:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 14:19
Registrado para Retificada a autuação
-
12/05/2025 14:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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