TJAL - 0700712-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: SUÉLLEN DA SILVA SOUZA (OAB 21314/AL) - Processo 0700712-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Islan Cleyton Peixoto BezerraB0 - RÉU: B1UberB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
08/07/2025 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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15/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Suéllen da Silva Souza (OAB 21314/AL) Processo 0700712-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Islan Cleyton Peixoto Bezerra - Réu: Uber - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:25
Apensado ao processo
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13/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Suéllen da Silva Souza (OAB 21314/AL) Processo 0700712-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Islan Cleyton Peixoto Bezerra - Réu: Uber - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito e de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência" ajuizada por Islan Cleyton Peixoto Bezerra, em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, ambos devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante que em 21 de maio de 2021 foi bloqueado de forma arbitrária na plataforma Uber, sendo impedido de atuar como motorista nas modalidades Uber Carro, Moto e Eats e que o bloqueio foi justificado por uma suposta infração às regras do aplicativo, mas sem notificação prévia ou esclarecimentos, violando os princípios da transparência e da ampla defesa.
Informa que desde então, o Demandante tentou, sem sucesso, resolver a questão administrativamente, sendo prejudicado economicamente e emocionalmente, já que dependia exclusivamente da plataforma para sua subsistência.
Afirma que a empresa realizou uma cobrança de R$ 172,46, sem qualquer explicação ou justificativa, agravando os prejuízos.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, o deferimento da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinado o imediato desbloqueio da conta do autor na plataforma da parte ré, sob pena de multa diária.
Citado, o réu contestou (fls. 42/84).
Em Réplica o demandante rebateu as alegações suscitadas pela demandada (fls. 167/175). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
I- Preliminar I.I- Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita arguida pela ré Solicitou a reclamada a impugnação da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita concedido ao requerente, sob o fundamento de que o autor não comprovou fazer jus ao referido benefício.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
I.II- Da Impugnação ao valor da causa Em relação à impugnação ao valor da causa, entendo que a parte requerente cumpriu o disposto no art. 292 do diploma processual civil, pois o montante de R$ 161.372,46 (cento e sessenta e um mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos)., diferentemente do que alega a demandada, corresponde ao total do proveito econômico perseguido na ação.
Ora, nos moldes do inciso VI do art. 292, observo que a demandante atribuiu à causa, considerando a cumulação dos pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Dessa forma, rejeito o pedido de readequação ao valor da causa.
Do mérito De início, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de cunho civil, sendo a norma de regência do caso concreto, portanto, a Lei nº 10.406/2002, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade subjetiva.
A relação firmada entre as partes não se amolda às disposições da lei consumerista, por ser avença entre particulares em que se aplica o princípio da autonomia da vontade, em observância ao art. 5º, II da Constituição Federal e art. 421 do Código Civil.
Inclusive, o STJ se posicionou perante a questão afirmando que não há relação de emprego entre o Uber e o motorista, especialmente quando se trata de reativação da conta mantida na plataforma digital.
Isso porque a causa de pedir do pleito autoral não se relaciona à configuração da relação empregatícia ou ao recebimento de verbas dessa natureza, mas sim, ao cumprimento de contrato civil.
Em relação ao serviço de transporte disponibilizado em plataformas digitais, convém ressaltar que se trata de modalidade recente de prestação de serviços, passando a ser regulamentada após o advento da Lei nº 13.640/2018, que, de maneira expressa, definiu tal espécie de transporte, em seu art. 4, X, in verbis: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Grifos aditados) O serviço em questão é conhecido como peer-to-peer platforms ou peer platform markets, que, em síntese, constitui "um mercado de duas pontas (two-sided markets), visto que existem dois sujeitos interessados, sendo que um deles se predispõe a permitir que o outro se utilize de um bem, que se encontra em seu domínio, e o outro concorda em usufruí-lo mediante remuneração.
No entanto, toda a transação é intermediada por um agente econômico que controla a plataforma digital".
Trata-se, portanto, de um mecanismo por meio do qual há aproximação entre particulares por meio de uma plataforma digital, que realiza o intercâmbio, constituindo novo método de interação econômica, a chamada "economia compartilhada" (sharing economy)2.
Da mesma forma, no caso do Uber, "a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia" .
Dessa feita, nesse processo, "os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma".
Fixadas essas premissas, calha explanar também que, apesar de serem garantias primordialmente aplicáveis no âmbito de processos judiciais e administrativos, assentou-se o entendimento de que, mesmo no âmbito privado, deve haver o respeito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal.
De acordo com o STF, em julgado tratando sobre a exclusão de um associado, "o espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (STF. 2ª Turma.
RE 201819, Relator p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005). (Grifos aditados) No caso em apreço, o requerente busca compelir o demandado a restabelecer sua conta junto a plataforma Uber que, segundo o autor, além de ter sido bloqueada de forma arbitrária e indevida, impedindo o reclamante de atuar como Uber, está sendo cobrado pela plataforma um valor de R$ 172,46 (cento e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), sem fornecer qualquer esclarecimento sobre a origem ou justificativa da cobrança desse valor.
Por fim, o reclamante almeja a condenação da Demandada ao pagamento de lucros cessantes, no valor R$ 800,00 (oitocentos reais) a serem pagos semanalmente a partir de 21/05/2021, totalizando R$ 151.200,00 (cento e cinquenta e um mil e duzentos reais), somado a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega o demandante que sua conta junto a plataforma Uber foi desativada de forma arbitrária e indevida, não podendo mais dirigir como Uber Carro, Uber Moto e Uber Eats, sob a alegação de que teria cometido suposta infração às regras de utilização do aplicativo.
Afirma ainda que a atitude da ré violou os princípios da transparência e da ampla defesa, visto que, não houve notificação prévia.
Além disso, alega o autor que permaneceu impedido de exercer suas atividades como motorista parceiro, mesmo cumprindo com todas as obrigações e regras previamente estipuladas, inclusive sendo bem avaliado pelos usuários.
Assim, buscou resolver a questão por vias administrativas para reverter a situação e obter esclarecimentos junto à ré, no entanto, sem sucesso.
Somente após conversas com outros motoristas que enfrentaram situações semelhantes e obtiveram êxito em suas demandas judiciais, o requerente viu a possibilidade de buscar reparação legal.
Acrescenta autor que tal conduta, além de lhe causar prejuízos econômicos, gerou profundo abalo emocional, pois dependia exclusivamente da plataforma para sua subsistência.
Por fim, o reclamante afirmou que a reclamada está realizando uma cobrança no valor de R$ 172,46 (cento e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), sem fornecer qualquer esclarecimento sobre a origem ou justificativa desse valor.
Feitas tais considerações, ressalta-se que ao firmar contrato com a empresa, os motoristas sujeitam-se às normas de seu pacto e, por conseguinte, devem respeitar as condutas estabelecidas e vedadas pela plataforma, a qual estabelece parâmetros com a finalidade de oferecer serviços de excelência aos usuários.
No caso dos autos, a parte requerida demonstrou que a desativação da conta da parte autora não ocorreu de forma desarrazoada, mas fundamentada em queixas reiteradas dos usuários da plataforma por má conduta em seu comportamento, o que configura violação aos Termos Gerais de uso e Serviço da Uber (fls. 119/133).
Ademais, houve a comunicação prévia da parte autora sobre a possibilidade de desativação da conta do reclamante (fls. 63).
Outrossim, em análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, no qual a parte autora se obrigou a transportar os usuários trazidos pelo aplicativo mantido pela ré, que, por sua vez, proporciona espaço de intermediação entre o motorista particular e passageiro.
Em outras palavras, a ré disponibiliza espaço virtual em que faz a intermediação visando a celebração de um contrato de transporte entre o motorista particular, ora demandante, e o passageiro, o cliente da ré.
Dessa forma, a relação firmada submete-se às disposições do Código Civil.
Enquadrada a natureza jurídica do negócio jurídico firmado entre as partes, analiso o cerne da questão e, respeitando opiniões em sentido diverso, deve prevalecer no caso em apreço o princípio da autonomia da vontade (art. 5º, XX, da CF/88 e art. 421, do Código Civil).
Dessarte, ao se tornar motorista parceiro da ré, sujeitou-se o requerente às normas estabelecidas pela demandada, em especial àquelas que dizem respeito aos meios apropriados de utilização da plataforma de sorte que, uma vez descumpridas as regras, violou a boa-fé que permeia as relações contratuais.
In casu, os prints colacionados na contestação dão conta de que comentários negativos foram registrados na plataforma virtual em razão da adoção de inadequado comportamento do autor, o que é extremamente prejudicial tanto para o bom desempenho da atividade quanto para os próprios usuários.
Os registros das reclamações (fls.54/58) revelam acerca do comportamento inadequado do demandante.
Gize-se que em virtude de tal comportamento ele foi alertado (fl.63), o que avulta reconhecer que o demandante teve ciência inequívoca do motivo que culminou na rescisão do pacto.
Desta feita, não se vislumbra qualquer ilegalidade no descredenciamento realizado, pois a medida não ocorreu de maneira aleatória, nem tampouco injustificada.
Logo, como não houve ato ilícito, não deve prosperar o pleito de indenização por danos morais, tampouco a restituição ao demandante a título de lucros cessantes.
Saliente-se, por fim, que a questão aqui tratada já ganhou corpo nos Tribunais e não tem encontrado guarida.
A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO Prestação de serviços de transporte por aplicativo (Uber) Descredenciamento Sentença de improcedência Recurso da autora Não incidência do Sistema de Defesa do Consumidor Inexistência de relação de consumo Motorista que não é destinatária final fático Descredenciamento previsto em cláusula contratual Autora que manteve avaliação abaixo da média Cancelamentos reiterados sem justo motivo Reclamação dos usuários Advertida em várias oportunidades pela empresa requerida acerca de sua conduta, o que, contudo, não foi suficiente para a melhora da avaliação Descredenciamento regular Inexiste responsabilidade por danos materiais e morais Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração dos honorários. (Apelação Cível nº 1004168-68.2018.8.26.0011, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Marco Fábio Morsello. j. 01.08.2019).
CIVIL.
APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E MOTORISTA PARCEIRO: RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO VÍNCULO, POR INICIATIVA DE QUALQUER DAS PARTES.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Cadastro em aplicativo de transporte de pessoas realizado em junho de 2018, com vistas à atuação na qualidade de motorista parceiro.
Após aproximadamente 5 meses, a despeito de possuir pontuação suficiente à manutenção do vínculo (4.81), o registro do requerente foi cancelado sem aviso-prévio.
Diante disso, requereu: (i) a reintegração à plataforma; e (ii) condenação por danos morais e materiais.
II.
De outro lado, a empresa requerida, em preliminar, sustentou: (i) ser livre para contratar ou não com aqueles interessados em se tornar motoristas parceiros (liberdade de contratar); (ii) a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (CPC, Art. 485, VI).
E, no mérito, aduziu ter ocorrido mal uso do aplicativo (falta de profissionalismo e exposição de passageiros a riscos à segurança) e que notificou previamente o requerente acerca do seu desligamento.
III.
Recurso interposto contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (condenação da requerida à reintegração do requerente à plataforma, bem como à indenização por danos morais).
IV.
Nesse quadro, o Poder Judiciário não pode obrigar duas pessoas a estabeleceram entre elas qualquer ajuste, a celebrarem ou a manterem em vigência um contrato, se uma delas não demonstra, por qualquer razão, interesse na preservação do vínculo.
O princípio do contrato repousa na liberdade, e não se pode substitui-la pela tutela da imposição de vontade.
V.
A relação entre as partes é de natureza civil.
Respeitados os entendimentos em sentido contrário, não se mostra adequada a invocação de princípios (boa-fé objetiva, função social do contrato) ou mesmo recorrer à incidência de direitos fundamentais nas relações privadas, a pretexto de ferir de morte o que de mais importante há numa relação contratual: a liberdade de contratar.
VI.
Nenhuma circunstância é apta, portanto, a obrigar a empresa a manter a contratação do recorrido.
No momento em que um dos contratantes não nutre mais interesse à obrigação contratual, a relação jurídica contratual poderá ser desfeita, dada a ausência de vontade, e isso pode ocorrer tanto por iniciativa da contratante como do contratado.
Precedentes: TJDFT, 3ª T.
Recursal, Acórdão nº 1112687, DJE 08.08.2018; 3ª T.
Recursal, Acórdão nº 1159900, DJE 26.03.2019.
VII.
E constam provas documentais suficientes de que o requerido, além de ter sido previamente notificado acerca da restrição (ID 10161758, p. 9), teria adotado conduta incompatível com os termos de uso da plataforma (ID 10161758, p. 8), o que confere justa causa à ruptura contratual (CC, art. 188).
VIII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas nem honorários (Lei nº 9.099/95, Art. 46 e 55). (Processo nº 07566325820188070016 (1192871), 3ª Turma Recursal/DF, Rel.
Fernando Antônio Tavernard Lima. j. 13.08.2019, DJe 19.08.2019).
Outrossim o demandante alega que o réu está realizando uma cobrança no valor de R$ 172,46 (cento e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), sem fornecer qualquer esclarecimento sobre a origem ou justificativa desse valor (fl. 23).
Compulsando os autos, verifico que no quesito relacionado a cobrança do valor supra citado, o reclamado, em contestação, não combateu a afirmação do reclamante, tampouco apresentou prova contrária que viesse a legitimar tal cobrança.
Portanto, entendo que, como não consta nos autos quaisquer elemento que venha a legitimar a cobrança da quantia alegada pelo requerente, declaro de inexistente o débito no valor de R$ 172,46 (cento e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), cobrado pelo réu à parte autora.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autoral, a fim de; a) Apenas declarar inexistente o débito no valor de R$ 172,46 (cento e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), cobrado pelo réu à parte autora; b) Quanto ao pedido de indenização por danos morais e restituição ao demandante a título de lucros cessantes, julgo improcedentes; c) Por fim, condeno o réu a arcar com a custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos Arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Suéllen da Silva Souza (OAB 21314/AL) Processo 0700712-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Islan Cleyton Peixoto Bezerra - Réu: Uber - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/01/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Suéllen da Silva Souza (OAB 21314/AL) Processo 0700712-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Islan Cleyton Peixoto Bezerra - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito e de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência" ajuizada por Islan Cleyton Peixoto Bezerra, em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, ambos devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante que em 21 de maio de 2021 foi bloqueado de forma arbitrária na plataforma Uber, sendo impedido de atuar como motorista nas modalidades Uber Carro, Moto e Eats e que o bloqueio foi justificado por uma suposta infração às regras do aplicativo, mas sem notificação prévia ou esclarecimentos, violando os princípios da transparência e da ampla defesa.
Informa que desde então, o Demandante tentou, sem sucesso, resolver a questão administrativamente, sendo prejudicado economicamente e emocionalmente, já que dependia exclusivamente da plataforma para sua subsistência.
Afirma que a empresa realizou uma cobrança de R$ 172,46, sem qualquer explicação ou justificativa, agravando os prejuízos.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, o deferimento da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinado o imediato desbloqueio da conta do autor na plataforma da parte ré, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, destaco que o motorista cadastrado no aplicativo Uber exerce sua atividade como profissional autônomo, utilizando a plataforma digital como ferramenta para impulsionar sua atividade econômica e lucrativa.
Nesse contexto, ele atua essencialmente como empresário, não se enquadrando como consumidor, uma vez que não é o destinatário final do serviço que presta diretamente aos usuários (art. 2º do CDC).
Assim, não havendo relação de consumo entre o motorista e a Uber, não se justifica a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a liminar requerida, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Feitas essas considerações, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de cunho civil, sendo a norma de regência do caso concreto, portanto, a Lei nº 10.406/2002, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade subjetiva.
Tal conclusão se assenta no fato de que, de acordo com o STJ, não há relação de emprego entre o Uber e o motorista, especialmente quando se trata de reativação da conta mantida na plataforma.
Isso porque a causa de pedir do pleito autoral não se relaciona à configuração da relação empregatícia ou ao recebimento de verbas dessa natureza, mas sim o cumprimento de contrato civil.
Em relação ao serviço de transporte disponibilizado em plataformas, convém ressaltar que se trata de modalidade recente de prestação de serviços, passando a ser regulamentada após o advento da Lei nº 13.640/2018, que, de maneira expressa, definiu tal espécie de transporte, em seu art. 4, X, in verbis: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Grifos aditados) O serviço em questão é conhecido como peer-to-peer platforms ou peer platform markets,que, em síntese, constitui "um mercado de duas pontas (two-sided markets), visto que existem dois sujeitos interessados, sendo que um deles se predispõe a permitir que o outro se utilize de um bem, que se encontra em seu domínio, e o outro concorda em usufruí-lo mediante remuneração.
No entanto, toda a transação é intermediada por um agente econômico que controla a plataforma digital".
Trata-se, portanto, de um mecanismo por meio do qual há aproximação entre particulares por meio de uma plataforma digital, que realiza o intercâmbio, constituindo novo método de interação econômica, a chamada "economia compartilhada" (sharing economy).
Da mesma forma, no caso do Uber, "a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia".
Dessa feita, nesse processo, "os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma".
Fixadas essas premissas, calha explanar também que, apesar de serem garantias primordialmente aplicáveis no âmbito de processos judiciais e administrativos, assentou-se o entendimento de que, mesmo no âmbito privado, deve haver o respeito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal.
De acordo com o STF, em julgado tratando sobre a exclusão de um associado, "o espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suasrelaçõesprivadas, em tema de liberdades fundamentais." (STF. 2ª Turma.
RE 201819, Relator p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005). (Grifos aditados) É evidente, portanto, num primeiro momento, que a parte ré não poderia promover o desligamento do autor sem que houvesse ao menos a declaração dos motivos e a concessão de oportunidade para defesa, se fosse o caso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla, além do princípio da boa-fé objetiva, que protege a relação de confiança havida entre os contratantes.
Na situação em espeque, contudo, não há o que se falar em perigo da demora, já que o próprio requerente indicou nos autos que sua conta fora bloqueada em maio de 2021, ou seja, há quase 04 (quatro) anos.
Além disso, também não verifico probabilidade do direito, haja vista que não há comprovação da data da cobrança efetuada pela requerida, tampouco subsídios para apurar o motivo do bloqueio ou da cobrança.
Assim, verificando-se que para a concessão de tutela é necessário a cumulação dos requisitos acima indicados, indefiro o pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC.
Ultrapassados esses pontos, verificando-se que não foi requerida tutela de urgência, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 09 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 18:50
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 15:19
Decisão Proferida
-
08/01/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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