TJAL - 0746232-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL), ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL) - Processo 0746232-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Ismael Silverio dos SantosB0 - B1Ednaldo Silva de SouzaB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor da parte Alysson Timoteo da Silva pelo prazo legal. -
07/08/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 12:26
Decisão Proferida
-
01/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL), ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL) - Processo 0746232-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Ismael Silverio dos SantosB0 - B1Ednaldo Silva de SouzaB0 e outro - 4.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: a) Condenar Ednaldo Silva de Souza, Alysson Timoteo da Silva e Ismael Silverio dos Santos como incurso nas penas do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69, caput, do CP.
Depois de feita, acima, a devida individualização, a pena definitiva do réu é de 1 anos e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, e 1 ano de detenção a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por por duas restritivas de direitos, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. c) Condenar o(s) réu(s) Ednaldo Silva de Souza, Alysson Timoteo da Silva e Ismael Silverio dos Santos ao pagamento, pro rata, das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Revogo a prisão preventiva dos acusados Ednaldo Silva de Souza, Alysson Timoteo da Silva e Ismael Silverio dos Santos.
Expeçam-se os alvarás de soltura. 5.2.
Remeta(m)-se a(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. 5.3.
Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga. 5.4.
Destrua(m)-se, após o trânsito em julgado, os bens na medida em que ficou evidenciada sua ligação com a prática do crime.
Ademais, tais bens possuem ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens. 5.5.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); d) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); e) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,28 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
29/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/07/2025 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 14:40
Decisão Proferida
-
11/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 18:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL) Processo 0746232-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Ismael Silverio dos Santos, Ednaldo Silva de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 19 de maio de 2025 Carlo Daniel Celestino Milito Técnico Judiciário -
19/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL) Processo 0746232-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Ismael Silverio dos Santos, Ednaldo Silva de Souza - DESPACHO Verifico que o patrono dos acusados Ismal Silveiro dos Santos e Edinaldo Silva de Souza requereu a retificação de erro material constante nas alegações finais.
Defiro o pedido.
Determino, ainda, a intimação da Defensoria Pública para que apresente alegações finais em favor do acusado Alysson Timóteo da Silva.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 16 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
16/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:44
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL) Processo 0746232-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Ismael Silverio dos Santos, Alysson Timoteo da Silva, Ednaldo Silva de Souza - DESPACHO Trata-se de alegações finais apresentadas pela defesa de Ismal Silveiro dos Santos e Alysson Timóteo da Silva.
Ocorre que, ao compulsar os autos, verifico que o patrono que subscreve a referida peça possui procuração nos autos apenas para representar os réus Ismal Silveiro dos Santos e Edinaldo Silva de Souza (fl. 165) .
Ressalte-se ainda que, durante toda a tramitação processual, o réu Alysson Timóteo da Silva foi representado pela Defensoria Pública.
Dessa forma, considerando que o advogado em questão não detém poderes nos autos para atuar em nome do réu Alysson Timóteo da Silva, bem como não apresentou alegações finais em nome de Edinaldo Silva de Souza, e ausente qualquer revogação de mandato nos autos, intime-se o causídico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o instrumento de revogação de mandato anteriormente outorgado por Edinaldo, bem como a procuração em nome de Alysson, caso existente.
Alternativamente, tratando-se de mero erro material na redação da peça, deverá promover a devida retificação ou prestar os esclarecimentos pertinentes.
Com a promoção, venham os autos conclusos.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
09/05/2025 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 10:22
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL) Processo 0746232-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Ismael Silverio dos Santos, Ednaldo Silva de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor das partes Ismael Silverio dos Santos , Alysson Timoteo da Silva e Ednaldo Silva de Souza pelo prazo legal, para apresentar alegações finais. -
09/04/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL) Processo 0746232-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Ismael Silverio dos Santos, Ednaldo Silva de Souza - Compulsando os autos, constato que o laudo de eficiência das armas e munições apreendidas (fls. 299/307) foi devidamente acostado aos autos dentro do prazo de 72 horas, conforme estabelecido em ata de audiência (fl. 293).
Dessa forma, estando o feito em ordem e certificada a celeridade do andamento processual, determino que sejam aguardadas as alegações finais do Ministério Público e, em seguida, as da defesa.
Após, devem os autos ser encaminhados conclusos para sentença, com a devida urgência, tendo em vista que os réus se encontram segregados.
Maceió(AL), 21 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
21/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 12:20
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/03/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL) Processo 0746232-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Ismael Silverio dos Santos, Ednaldo Silva de Souza - Em seguida, o(a) MM.
Juiz(a) proferiu DECISÃO, cuja fundamentação foi realizada de forma oral e gravada em mídia, nos seguintes termos: "1) Mantenho a prisão preventiva dos acusados Ednaldo Silva de Souza, Alysson Timoteo da Silva e Ismael Silverio dos Santos, conforme fundamentação gravada em mídia; "2) Oficie-se ao Instituto de Criminalística para remeter a este juízo, no prazo de 72 horas, o laudo de eficiência das armas e munições apreendidas.
Caso não chegue no prazo, faça-se os presentes autos concluso pra analise das prisões dos acusados; 3) Com a chegada, intimem-se as partes, primeiro o M.P e depois a Defesa, para apresentarem as alegações finais, no prazo de 5 dias; 4) Após, venham-me os autos conclusos para sentença" -
14/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:31
Outras Decisões
-
13/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 19:54
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 10:18
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 10:14
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 12:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:01
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 23:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL) Processo 0746232-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Ismael Silverio dos Santos, Ednaldo Silva de Souza - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de Alysson Timóteo da Silva é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente preso em flagrante com 20 gramas de cocaína evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o acusado respondeu a processo por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo de uso permitido, que tramitou na 1ª Vara Cível e da Infância de São Miguel dos Campos (fl. 157), o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Cumpre consignar, que embora a prática de atos infracionais não caracterizem reincidência e nem mesmo maus antecedentes, os registros sobre o passado dos investigados não podem ser desconsiderados para fins cautelares.
A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se examine todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade.
Logo, os atos infracionais não podem ser ignorados, devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado.
Nesse sentido é jurisprudência do STJ: "A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.
STJ. 3ª Seção.
RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016." Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de Alysson Timóteo da Silva, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Cumpram-se as determinações da decisão de fls. 229/230, caso ainda não tenham sido cumpridas.
Intimações e atos necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
24/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:06
Decisão Proferida
-
24/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/03/2025 10:30:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
16/01/2025 15:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL) Processo 0746232-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Ismael Silverio dos Santos, Ednaldo Silva de Souza - DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS reputando Ednaldo Silva de Souza, Alysson Timoteo da Silva e Ismael Silverio dos Santos, incurso na penas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 c/c art. 35 da lei nº 11.343/06) em concurso material com crime previsto no art. 12, 16 caupt e 16, §1º, inc.
IV da lei nº 10.826/03.
A Defesa do acusado Alysson Timoteo da Silva ofereceu resposta à acusação (pág. 221/22), nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, entendo que ela não trazem provas cabais da existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, crime.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Ante o exposto, DEIXO de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Cumpram-se as seguintes determinações: 1) Agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 1) Requisite-se ao IC os Laudos Definitos que ainda não foram encaminhados a este Juízo, visto que no Auto de Apreensão constam três substâncias diversas, uma arma de fogo e munições, no entanto apenas foram encaminhados os laudos de duas substâncias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
15/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 19:48
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 07:04
Juntada de Mandado
-
15/11/2024 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:18
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:29
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/09/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/09/2024 13:07
INCONSISTENTE
-
26/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/09/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:23
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/09/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 06:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
26/09/2024 05:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732380-69.2021.8.02.0001
Renileide Bispo Gomes de Souza
Municipio de Maceio
Advogado: Felipe Lopes de Amaral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/11/2021 21:05
Processo nº 0700789-50.2025.8.02.0001
Jose Gildo Simplicio Vanderlei
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 11:15
Processo nº 0711866-90.2024.8.02.0001
Josefa Ferreira Vieira
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2024 13:50
Processo nº 0709835-34.2023.8.02.0001
Dionizia Maria de Alcantara
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/01/2024 18:30
Processo nº 0011787-22.2005.8.02.0001
Importadora Pneus LTDA
Fernando Neves Ferro
Advogado: Leonardo Mafra Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2005 15:49