TJAL - 0760077-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SONIA REGINA ALVES RIBEIRO (OAB 196951/SP), ADV: THIAGO TENÓRIO OMENA (OAB 10793/AL) - Processo 0760077-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Equilíbrio Serviços Ltda.B0 - RÉU: B1Liberty Seguros S/AB0 - 1.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, sem que houvesse a citação da parte ré, a autora apresentou pagamento referente ao acordo feito com a ré. 2.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. 3.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. 4.
Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002. 5.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b , do CPC. 6.
Sem condenação em custas.
Honorários nos termos do acordo. 7.
Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. 8.
Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvará.
Publique-se. -
01/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 15:44
Homologada a Transação
-
16/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Tenório Omena (OAB 10793/AL) Processo 0760077-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Equilíbrio Serviços Ltda. - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, notadamente para: a) esclarecer quem seria o terceiro interessado (segurado/proprietário), considerando que não foi trazido aos fatos, bem como inexiste fundamentação jurídica para tanto; B) espeficar o interesse processual com a LIBERTY SEGUROS S/A C) que seja juntado o contrato realizado pela LIBERTY SEGUROS S/A Logo após, estando a patição inicial nos moldes do disposto nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil e não se enquadrando o caso nas hipóteses de improcedência liminar determino o encaminhamento do presente feito ao CJUS, a fim de que proceda com o aprazamento de data para ter lugar a audiência de conciliação/mediação, respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC/2015.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado - §3.º do artigo 334.
Publique-se.
Maceió , (Data da Certificação). -
20/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2025 13:49
Decisão Proferida
-
10/12/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701594-03.2025.8.02.0001
Roberto Cazuza da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 18:13
Processo nº 0700503-72.2025.8.02.0001
Paulo Paz dos Santos
Sudamerica LTDA.
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 17:16
Processo nº 0701438-15.2025.8.02.0001
Maria Zenilda de Andrade Santana
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Vilela Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 15:15
Processo nº 0747328-45.2023.8.02.0001
Jose Henrique dos Santos
Aymore Credito Financiamento e Inv S/A (...
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 16:05
Processo nº 0716072-26.2019.8.02.0001
Gas de Alagoas S/A - Algas
Auto Posto Petroleo e Gas LTDA.
Advogado: Ronaldo Farias de Oliveira Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 12:48