TJAL - 0738208-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0738208-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Aparecida dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO PAN S/A - Nova denominação do Banco Panamericano S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/07/2025 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 22:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0738208-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos - Réu: BANCO PAN S/A - Nova denominação do Banco Panamericano S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0738208-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos - Réu: BANCO PAN S/A - Nova denominação do Banco Panamericano S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., qualificados nos autos.
A autora alega que é pessoa idosa, viúva, aposentada, e que seu único rendimento é proveniente do benefício que recebe do INSS.
Afirma que identificou descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte sob o código 217 - "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (contrato nº 764423599-1), referente a um cartão de crédito, desde novembro de 2022 até a presente data.
Sustenta que não contratou essa modalidade de serviço com o banco réu e que não autorizou os referidos descontos.
Informa que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco, foi informada que se tratava de débito automático do valor mínimo da fatura de cartão de crédito, modalidade que desconhecia.
Alega que os descontos somam o importe de R$ 1.875,86 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), valor considerado excessivamente oneroso diante de sua baixa renda.
Ressalta que, mesmo que tenha adquirido o cartão de crédito, não foi informada sobre os descontos diretamente em seus vencimentos, configurando-se prática abusiva por parte do banco réu.
Requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) declaração de inexistência de débitos; d) a nulidade de eventuais cláusulas contratuais que instituam descontos em benefício previdenciário; e) a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 3.751,72 (três mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos); f) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.751,72 (treze mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 42/43, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 48/69, o BANCO PAN S/A arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado em 21/09/2022, e a ação foi ajuizada somente em 10/08/2024, ou seja, aproximadamente 2 anos após o primeiro desconto, tempo considerado pelo réu como indicativo de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Acrescentou que a requerente não comprovou tentativas de resolução administrativa.
Impugnou também o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a parte autora possui remuneração acima da média nacional, conforme contracheque apresentado nos autos.
No mérito, defendeu a legalidade do produto "cartão consignado" e "cartão benefício", com base nos artigos 1º e 6º da Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, e no inciso II, do art. 3º da Instrução Normativa 137.
Sustentou a regularidade da contratação, negando a existência de vício de consentimento, tendo sido cumprido o dever de informação previsto nos arts. 6º e 52 do CDC.
Afirmou que o contrato foi firmado com denominação explícita do produto, com figuras ilustrativas, além da assinatura de termo de consentimento esclarecido.
Asseverou que o valor do saque contratado foi depositado em conta de titularidade da parte autora, conforme comprovante anexado, e que todas as taxas e encargos foram devidamente esclarecidos.
O banco réu sustentou ainda que a autora utilizou o cartão para compras, conforme demonstrado nas faturas apresentadas, o que contradiz a alegação de vício de consentimento.
Destacou que a filha da contratante assinou o contrato a rogo, indicando que o processo foi legítimo e transparente.
Defendeu a impossibilidade jurídica do pedido de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, dada a natureza distinta dos produtos, e alegou a ausência de dano moral.
Por fim, refutou o pedido de repetição de indébito em dobro, argumentando a ausência de má-fé.
Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Pugnou também pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Pediu a compensação dos valores recebidos em caso de procedência da ação e a expedição de ofício à instituição financeira para comprovar o depósito realizado.
Réplica, às fls. 208/223.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 224, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a alegação da parte autora de nulidade contratual: a) por vício de consentimento; b) por ter sido induzida a erro, ao fazerem crer que estava contratando um empréstimo consignado ordinário; c) em razão de a parte demandada não ter cumprido cum sua obrigação de fornecedora, ao desrespeitar os principios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação - que devem reger não só a relação consumerista mas todas as relações jurídicas e contratuais.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte autora consentiu com a operação e usufruiu do crédito disponibilizado.
Como sobredito, a relação, no caso concreto, é consumerista.
Assim, incidem na presente demanda as normas de proteção ao consumidor, destacando-se os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
No tocante à validade da contratação, a parte autora afirma não ter anuído à operação financeira (cartão de crédito consignado, imaginando ter contratado apenas um empréstimo consignado comum).
Diante da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação.
A contestação apresentada pela instituição financeira ré fundamenta-se na alegação de que a contratação se deu de forma válida, com ciência inequívoca do consumidor.
Contudo, a documentação acostada não se revela suficiente para comprovar de maneira inequívoca que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade livre e consciente para a celebração do contrato.
Ressalte-se que, nos contratos de adesão, a clareza e a transparência das informações prestadas ao consumidor são requisitos essenciais para a validade da relação contratual.
No caso concreto, a instituição financeira não apresentou elementos probatórios robustos que demonstrem, de maneira incontroversa, que a parte autora consentiu expressamente, livre e conscientemente, com a contratação do cartão de crédito consignado.
Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a mera disponibilização de um contrato assinado, sem a demonstração do aceite inequívoco e informado por parte do consumidor, não é suficiente para comprovar a validade da contratação.
Ademais, a prática de conversão automática de empréstimos consignados em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) tem sido reiteradamente considerada abusiva, por impor ao consumidor uma modalidade de crédito mais onerosa, sem a devida transparência.
O art. 39, inciso III, do CDC, proíbe expressamente o fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor, caracterizando a conduta como prática comercial abusiva.
A prova documental trazida pela parte autora evidencia a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais decorreram de contrato de cartão de crédito consignado que a parte autora alega não ter anuído, imaginando ter contratado um empréstimo consignado comum.
A ausência de prova cabal da anuência expressa, livre e consciente do consumidor reforça a irregularidade da contratação, o que impõe o reconhecimento da inexistência da dívida e a cessação dos descontos indevidos.
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, diante das práticas abusivas da parte demandada (art. 39, I e III), justifica-se a sua condenação na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos (contratação irregular), uma vez que a parte autora sequer anuiu, livre e conscientemente, com os serviços em questão (cartão de credito consignado, imaginando ter contratado um empréstimo consignado comum).
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi pago indevidamente,.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente por um longo período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado "ilícito lucrativo".
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do pedido de compensação.
Resta analisar o pedido de compensação de valores depositados na conta da parte autora, formulado em sede de contestação.
A instituição financeira comprova, através do documento de fl. 90, que transferiu para a conta bancária da titularidade da autora o valor de R$ 1.166,00 (em 18/10/2022).
Dessa forma, no intuito de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, merece acolhimento do pedido de compensação desse valor.
Entrementes, ao compulsar os documentos de fls. 91/135 coligidos pela parte demandada, pude constatar que ela não logrou comprovar a realização de compras por parte da autora, inclusive a maioria dos documento retromencionados encontram-se ilegíveis.
Desse modo, indefiro o pedido de compensação desses supostos valores.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida; C)Autorizar a compensação, em favor da demandada, o valor de R$ 1.166,00 (em 18/10/2022).
Na compensação em favor da instituição financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ; e D)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,07 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0738208-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos - Réu: BANCO PAN S/A - Nova denominação do Banco Panamericano S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
17/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 18:04
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 16:19
Decisão Proferida
-
12/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 14:50
Despacho de Mero Expediente
-
10/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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