TJAL - 0734884-43.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:22
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734884-43.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Alves de Menezes Filho - Apelado: Banco Safra S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 242-257) interposto por JOSÉ ALVES DE MENEZES FILHO, inconformado com a sentença (fls. 209-219) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato (fls. 01-17) tombada sob o n. 0734884-43.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO SAFRA S/A. 02.
Por meio da referida sentença (fls. 209-219), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) manter os juros pactuados, na forma contratada; b) manter a capitalização de juros, na forma contratada; c) declarar a ausência de interesse de agir da parte autora com relação à cobrança da comissão de permanência; d) manter a forma da cobrança de tarifa de cadastro, da cobrança do IOF, assim como a cobrança do seguro, nos moldes da contratação; e) alterar os juros moratórios para 1% (um por cento) ao mês, bem como manter a multa moratória em 2%; f) autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; g) Revogar a decisão de fls. 35/37, haja vista a ausência dos depósitos das parcelas integrais contratadas; mantendo apenas a concessão da justiça gratuita.
Quanto à sucumbência, tendo a parte ré decaído em parte mínima dos pedidos, condeno unicamente a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça. (...)" 03.
Sustentou o recorrente (fls. 242-257) a ilegalidade e abusividade da (a) metodologia de incidência da taxa de juros e de amortização da dívida; (b) capitalização de juros, circunstância que descaracteriza a mora; (c) taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado; (d) seguro; (e) tarifa de cadastro; (f) tarifa de avaliação de bem. 04.
Pugnou pela reforma da sentença, a fim de revisar o contrato quanto a tais aspectos, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a inversão dos ônus da sucumbência. 05.
O apelado apresentou contrarrazões (fls. 264-298) suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, se opondo aos argumentos expostos no apelo, com razões reiterativas. 06.É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Daniel Alves Pinheiro da Silva (OAB: 463220/SP) - Lucas dos Santos de Jesus (OAB: 21512A/AL) - Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) -
19/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:14
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:14:32 local.
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19/08/2025 11:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:43
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 16:33
Registrado para Retificada a autuação
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21/05/2025 16:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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