TJAL - 0746838-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0746838-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Maria Quiteria da Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco VotorantimB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:41
Apensado ao processo
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18/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0746838-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Maria Quiteria da Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco VotorantimB0 - Dispositivo Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para alterar os juros moratórios para 1% (um por cento) ao mês, bem como manter a multa moratória em 2% e autorizar, em caso de pagamento a maior, a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato.
Quanto à sucumbência, diante do maior decaimento da parte autora, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (apenas via DJe).
Maceió,06 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 23:16
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 18:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0746838-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Quiteria da Silva Santos - Réu: Banco Votorantim - DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecimento ao informado às fls.178, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 21:45
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) Processo 0746838-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Quiteria da Silva Santos - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 20 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 15:02
Decisão Proferida
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14/01/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:21
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 23:03
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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