TJAL - 0735686-75.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735686-75.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Adriano da Silva - Apelado: Banco Votorantim S/A - Apelante: Banco Votorantim S/A - Apelado: Adriano da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0735686-75.2023.8.02.0001 Recorrente : Adriano da Silva.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Advogada : Ana Beatriz Vasco Peixoto da Silva (OAB: 18537/AL).
Advogada : Carla Paiva de Farias (OAB: 6427/AL).
Advogada : Catarina Firmino da Silva (OAB: 11106/AL).
Recorrido : Banco Votorantim S/A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Adriano da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado "acerca da capitalização de juros, contraria o disposto nos artigos 6º, 47, 46 e 52, incisos I a III, todos da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.931/04.
Ainda, quanto à mora, o Colendo Tribunal Recorrido decidiu de forma divergente à tese firmada em sede do recurso repetitivo REsp n.º 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)" (sic, fl. 416).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 691/705, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 57, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando que o acórdão objurgado "acerca da capitalização de juros, contraria o disposto nos artigos 6º, 47, 46 e 52, incisos I a III, todos da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.931/04.
Ainda, quanto à mora, o Colendo Tribunal Recorrido decidiu de forma divergente à tese firmada em sede do recurso repetitivo REsp n.º 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)" (sic, fl. 416).
Argumentou, ainda, que "no que pertine às tarifas cobradas pelo Recorrido, é cobrado: Seguros no importe de R$ 2.669,14 (dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), Tarifa de Cadastro no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), Tarifa de Avaliação no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), IOF no valor de R$ 1.117,62 (mil cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), mais IOF (alíquota adicional) no montante de R$ 144,09 (cento e quarenta e quatro reais e nove centavos).
Acontece, que esta tarifação é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma porque não apresenta qualquer serviço prestado ao consumidor e não é transparente quanto às suas finalidades, e duas por não poder prevalecer qualquer resolução sobre a referida legislação federal" (sic, fl. 428).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou as questões controvertidas no julgamento dos representativos dos Temas 246, 620 e 972, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 620 Questão submetida a julgamento:Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.Tese:Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 972 Questão submetida a julgamento: Questão submetida a julgamento:Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.Tese:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor daRes.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "A abusividade da cobrança da taxa de juros praticada no contrato deve ser analisada diante do caso concreto e seu reconhecimento advém da diferença substancial da média praticada no mercado, o que não se verifica no caso dos autos, de acordo com conjunto probatório analisado (fls. 167/180).
No caso em análise, devem ser mantidas as taxas contratadas, pois as taxas mensal de 1,62% e anual de 21,21% fixadas não excedem em 50% (cinquenta por cento) a taxa média de mercado à época da contratação (taxas mensal de 2,10% e anual de 28,71%, conforme tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil1.
Sendo assim, não merece provimento a apelação da parte autora na presente tese, devendo ser mantida a sentença combatida. [...] In casu, tendo em vista que a taxa de mensal de juros foi fixada expressamente em 1,62%, enquanto a taxa anual em 21,21%, vê-se clara a legalidade da capitalização de juros, não havendo falar em abusividade, afastando-se, sobretudo, a tese de capitalização diária da parte recorrente.
Com relação à tese da instituição financeira de aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, entende-se que não comporta acolhimento.
Isso porque os juros de mora devem estar limitados ao patamar de 1% ao mês, conforme inteligência da Súmula 379 do STJ, in verbis: [...] Nesse contexto, verifica-se que, além do instrumento contratual trazer juros de mora em percentual muito superior ao permitido (6,0% ao mês), compreende-se que não existe razoabilidade para a aplicação da Taxa Selic, devendo prevalecer o entendimento legal e jurisprudencial, de modo que, constatada a mora da parte contratante, deverão incidir juros no percentual simples de 1% (um por cento) ao mês, como bem determinado na sentença. [...] No caso em tela, a cobrança do seguro ocorreu por instrumento autônomo, separado do contrato principal (fls. 167/180).
Isso sinaliza, conjuntamente aos fundamentos apresentados, que não há como se presumir a compulsoriedade da contratação do seguro, uma vez que ao consumidor foi ofertada a possibilidade de atentar para os termos do seguro em instrumentos apartados e em diferentes momentos de assinatura digital.
Com efeito, entende-se que não há abusividade, por si só, da cobrança do seguro na forma proposta, ante a não caracterização da venda casada prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não merece prosperar a irresignação da parte consumidora no sentido da ilegalidade de tal cobrança, uma vez que não configurada a abusividade do seguro de proteção financeira firmado no caso concreto." (sic, fls. 390/395) Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado pela Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
21/02/2025 08:03
Ciente
-
19/02/2025 14:19
Juntada de Petição de
-
10/02/2025 13:24
Remetidos os Autos
-
10/02/2025 13:14
Ciente
-
10/02/2025 12:36
Expedição de
-
10/02/2025 10:41
Juntada de Petição de
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10/02/2025 10:40
Incidente Cadastrado
-
07/02/2025 13:39
Remetidos os Autos
-
07/02/2025 12:20
Expedição de
-
07/02/2025 10:29
Ciente
-
07/02/2025 09:58
Juntada de Petição de
-
07/02/2025 09:58
Incidente Cadastrado
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03/02/2025 00:00
Publicado
-
31/01/2025 19:22
Expedição de
-
31/01/2025 14:37
Mérito
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31/01/2025 10:34
Expedição de
-
30/01/2025 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:59
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/01/2025 14:59
Conhecido o recurso de
-
30/01/2025 11:44
Expedição de
-
29/01/2025 09:30
Julgado
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19/12/2024 09:31
Expedição de
-
17/12/2024 07:53
Inclusão em pauta
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13/12/2024 09:13
Despacho
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27/11/2024 13:29
Conclusos
-
27/11/2024 13:29
Ciente
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27/11/2024 11:08
Expedição de
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27/11/2024 10:26
Atribuição de competência
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26/11/2024 16:50
Juntada de Petição de
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18/11/2024 14:33
Expedição de
-
18/11/2024 10:32
Publicado
-
13/11/2024 17:02
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2024 19:10
Conclusos
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16/08/2024 18:55
Expedição de
-
16/08/2024 18:13
Atribuição de competência
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13/08/2024 18:44
Despacho
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19/06/2024 13:08
Conclusos
-
19/06/2024 13:08
Ciente
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19/06/2024 11:52
Expedição de
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18/06/2024 17:21
Juntada de Petição de
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10/06/2024 14:01
Expedição de
-
10/06/2024 13:17
Publicado
-
07/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:18
Ciente
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03/06/2024 15:17
Juntada de Documento
-
03/06/2024 15:17
Juntada de Petição de
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28/05/2024 10:41
Conclusos
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28/05/2024 10:41
Expedição de
-
28/05/2024 10:40
Distribuído por
-
27/05/2024 19:03
Registro Processual
-
27/05/2024 19:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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