TJAL - 0737350-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:38
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/06/2025 12:37
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 12:37
Recebimento de Processo no GECOF
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17/06/2025 12:36
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/05/2025 09:51
Remessa à CJU - Custas
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19/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:49
Transitado em Julgado
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11/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0737350-10.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Veja-se que o Poder Judiciário, zeloso e cauteloso, em mais de uma oportunidade expediu o mandado de busca e apreensão nos presentes autos, visando a satisfazer a pretensão da instituição financeira autora, sendo esta última a desidiosa e principal responsável pelo prolongamento sem resultados deste processo.
Diante do exposto, sem maiores delongas, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade, pois sequer houve citação. -
09/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0737350-10.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao artigo 477 §1 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a remessa de mandado de busca e apreensão à central de mandados, intime-se a parte autora acerca da necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr.(a) oficial(a) de Justiça, devendo entrar em contato com a central de mandados para obter o contato do oficial designado, bem como providenciar os atos necessários à efetivação da medida liminar, nos termos do artigo 479 do referido provimento.
Ademais, fica a parte autora também intimada de que o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial; e que, se escoados 30 (trinta) dias corridos sem contato da parte autora com o oficial designado, o mandado será devolvido sem cumprimento, nos termos do artigo 481 do referido provimento. -
27/01/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 13792A/AL) Processo 0737350-10.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao artigo 477 §1 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a remessa de mandado de busca e apreensão à central de mandados nesta data, intime-se a parte autora acerca da necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr.(a) oficial(a) de Justiça, devendo entrar em contato com a central de mandados para obter o contato do oficial designado, bem como providenciar os atos necessários à efetivação da medida liminar, nos termos do artigo 479 do referido provimento.
Ademais, fica a parte autora também intimada de que o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial; e que, se escoados 30 (trinta) dias corridos sem contato da parte autora com o oficial designado, o mandado será devolvido sem cumprimento, nos termos do artigo 481 do referido provimento. -
15/01/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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01/01/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:23
Expedição de Carta.
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12/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/09/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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