TJAL - 0757823-17.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0757823-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vicentina Rosendo dos Santos - Réu: Banco Agibank S.a - 3169 -
02/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:25
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2025 09:40:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
26/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:37
Expedição de Documentos
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31/01/2025 09:20
Juntada de Documento
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20/01/2025 10:56
Processo Transferido entre Varas
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20/01/2025 10:56
Recebimento no CEJUSC
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20/01/2025 10:56
Recebimento no CEJUSC
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20/01/2025 10:56
Remessa para o CEJUSC
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20/01/2025 10:56
Recebimento no CEJUSC
-
20/01/2025 10:56
Processo Transferido entre Varas
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20/01/2025 10:50
Remetidos os Autos da Distribuição
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16/01/2025 16:25
Publicado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0757823-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vicentina Rosendo dos Santos - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosno benefício previdenciário da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
15/01/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 16:07
Outras Decisões
-
06/12/2024 10:45
Conclusos
-
04/12/2024 16:42
Juntada de Documento
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02/12/2024 11:36
Publicado
-
02/12/2024 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:56
Conclusos
-
28/11/2024 15:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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