TJAL - 0746062-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:19
Execução de Sentença Iniciada
-
19/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL) - Processo 0746062-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - AUTOR: B1Claudemir Silva do NascimentoB0 - DECISÃO Tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 307, caput, § 2º e 4º, do atual Código de Normas da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), para uma melhor organização -adequação sistêmica, determino que a Secretaria promova o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, devendo ser aberto sequencial e adotadas as seguintes providências na sequência: Translade-se para o sequencial (autos apensos) a petição e os documentos de p. 199-208 do processo principal; remeta-se o sequencial (autos apensos) concluso (fila SAJ - concluso início execução); e Arquive-se o processo principal.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
18/08/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 09:28
Decisão Proferida
-
17/08/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:36
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL) - Processo 0746062-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - AUTOR: B1Claudemir Silva do NascimentoB0 - DECISÃO Indefiro o pedido de cumprimento de sentença por não ter a parte autora observado todas as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 (art. 6º), Resolução TJAL n. 21/2023 (art. 2º), Resolução TJAL n. 49/2024 (art. 6º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), especificamente: [ ] não juntada de planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido.
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. [ ] planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido não observou as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; ou não contém com clareza todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência, além da data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos).
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/). [ ] não juntada de demonstrativo de cálculo que contenha a data inicial e a final, bem como o total de dias considerados, em relação ao crédito pretendido de astreintes (multa diária) por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer/entregar imposta no título exequendo (§ 4º do art. 537 do CPC). [ ] não especificação dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). [x] não descrição e/ou comprovação de dados bancários [conta bancária e/ou chaves pix de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final].
Logo após observadas as formalidades legais, arquive-se o processo.
Saliento que a parte autora poderá requerer o desarquivamento dos autos se sanar o vício apontado e não estiver prescrita a pretensão executória.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
01/08/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 19:24
Decisão Proferida
-
31/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:12
Transitado em Julgado
-
21/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0746062-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudemir Silva do Nascimento - III.
Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de p. 152-157 para acrescentar à sentença de p. 145-149 a fundamentação acima e alterar o seu dispositivo, o qual passa a ter o seguinte teor: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para condenar o réu, Departamento Municipal de Transportes e Trânsito (DMTT), a pagar a parte autora, Claudemir Silva do Nascimento (CPF n. *34.***.*97-24), a quantia de R$ 8.599,99, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,09 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 17:57
Apensado ao processo
-
27/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0746062-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudemir Silva do Nascimento - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para CONDENAR o réu, Departamento Municipal de Transportes e Trânsito (DMTT), a pagar a parte autora, Claudemir Silva do Nascimento (CPF n. *34.***.*97-24), a quantia de R$ 8.599,99 (oito mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,08 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
09/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 10:22
Decisão Proferida
-
10/12/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 09:09
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 21:06
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 08:44
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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