TJAL - 0734368-28.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 11:13
Certidão sem Prazo
-
11/08/2025 11:13
Ciente
-
08/08/2025 14:02
Ato Publicado
-
08/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734368-28.2021.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Lucas David dos Santos Silva - Agravada: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'Agravo Interno Cível nº 0734368-28.2021.8.02.0001/50001 Agravante: Lucas David dos Santos Silva.
Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Agravada: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogados: Caroline Monteiro de Moura Prates Baptista Freire (OAB: 171875/RJ) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Caroline Monteiro de Moura Prates Baptista Freire (OAB: 171875/RJ) - Pietra Stackmann Macedo (OAB: 236897/RJ) - Hivyelle Brandão (OAB: 119748/RJ) - Abaeté de Paula Mesquita (OAB: 1468A/RN) -
06/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 16:00
Cadastro de Incidente Finalizado
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734368-28.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lucas David dos Santos Silva - Apelada: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0734368-28.2021.8.02.0001 Recorrente : Lucas David dos Santos Silva.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Advogada : Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL).
Recorrido: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado : Abaeté de Paula Mesquita (OAB: 1468A/RN).
Advogada : Hivyelle Brandão (OAB: 119748/RJ).
Advogada : Caroline Monteiro de Moura Prates Baptista Freire (OAB: 171875/RJ).
Advogada : Pietra Stackmann Macedo (OAB: 236897/RJ).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Lucas David dos Santos Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos "arts. 85, 86 do Código de Processo Civil Brasileiro, aos arts. 398, 407, 940, 941 e 944 do Código Civil, além do art. 42 do CDC e das Súmulas 54 e 362 do STJ" (sic, fl. 263).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 313/317, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 80, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação aos "arts. 85, 86 do Código de Processo Civil Brasileiro, aos arts. 398, 407, 940, 941 e 944 do Código Civil, além do art. 42 do CDC e das Súmulas 54 e 362 do STJ" (sic, fl. 263), sob argumento de que o acórdão "APENAS APRECIOU SOB O ENFOQUE INFRACONSTITUCIONAL (pactuação ou não no contrato bancário - entendimento do STJ), OMITINDO, todavia, O FUNDAMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001, à qual supostamente autorizaria a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
No tocante aos Juros Remuneratórios, o r. acórdão ignorou a aplicação da taxa SELIC, não existindo, para a Corte qualquer discussão sobre eventual abusividade nos índices de juros efetivamente cobrados" (sic, fl. 260).
Argumentou, ainda, que "ao apreciar as cobranças de Tarifa de Cadastro, no valor de R$980,00 (novecentos e noventa reais)" (sic, fl. 272), o decisum contrariou "o disposto nos artigos 39, inc.
V, e 51, inc.
IV e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não constar expressamente na Resolução n. 3919/2010 do Banco Central" (sic, fl. 272).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou as questões controvertidas no julgamento dos representativos dos Temas 27, 246, 620 e 972, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 620 Questão submetida a julgamento:Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.Tese:Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 972 Questão submetida a julgamento: Questão submetida a julgamento:Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.Tese:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor daRes.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "13.
Assim, não há o que se falar na redução dos juros remuneratórios para 1% (um por cento) ao mês.
Ademais, verifico que não há abusividade nos juros fixados, haja vista que o contrato foi firmado em julho 2020 (pág. 108), e que os juros remuneratórios foram estabelecidos em 1,90% ao mês e de 25,40% ao ano (pág. 108).
Por sua vez, a taxa média de mercado à época era de 1,45% ao mês e de 18,88% ao ano.
Desse modo, verifico que a taxa pactuada se encontra em consonância com a média do mercado, uma vez que não a ultrapassa em uma vez e meia, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. [...] 25.
Trazendo tais premissas para o caso concreto, verifico que o contrato ora discutido foi firmado após o dia 31/03/2000, com taxa de juros pactuada anualmente em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,90 % a.m. e 25,40 % a.a. - conforme pág. 30). 26.
Por todos esses motivos, deve ser mantida a capitalização de juros no presente caso, em nome, inclusive, da pacta sunt servanda, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume. [...] 35.
Possuo ressalva pessoal quanto ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que entendo pela ilegalidade de sua cobrança.
No entanto, uma vez que o precedente que fixou o referido entendimento da Corte Cidadã é de natureza qualificada, vinculando este juízo, entendo por bem aplicá-lo, apenas consignando a minha ressalva pessoal quanto à matéria. 36.
Com efeito, de acordo com a Súmula 566 do STJ, é possível a cobrança da referida taxa nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007.
Assim, tendo em vista que o contrato em discussão foi celebrado em 2020 (pág. 108), não há óbice à cobrança da Tarifa de Cadastro. 37.
Analisando o contrato, observo que a tarifa em comento foi fixada em R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), correspondendo a pouco mais de 3,5% do valor do bem financiado, o que não pode ser considerado abusivo, razão pela qual reconheço ser possível a sua cobrança" (sic, fls. 246/256).
Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado pela Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Abaeté de Paula Mesquita (OAB: 1468A/RN) - Hivyelle Brandão (OAB: 119748/RJ) -
17/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/07/2025 11:17
Negado seguimento a Recurso
-
26/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 07:31
Ciente
-
23/05/2025 14:51
Ato Publicado
-
22/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
20/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2025 13:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/05/2025 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/05/2025 12:17
Ciente
-
13/05/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:38
Juntada de tipo_de_documento
-
13/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 15:06
Ciente
-
20/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 15:03
Incidente Cadastrado
-
15/05/2024 16:17
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
15/05/2024 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 14:39
Acórdãocadastrado
-
14/05/2024 17:33
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/05/2024 17:33
Conhecido o recurso de
-
08/05/2024 19:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 09:30
Processo Julgado
-
26/04/2024 22:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2024 10:55
Incluído em pauta para 25/04/2024 10:55:09 local.
-
17/04/2024 10:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/12/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2022 10:40
Distribuído por sorteio
-
12/12/2022 10:39
Registrado para Retificada a autuação
-
12/12/2022 10:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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