TJAL - 0734264-31.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:23
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 12:07
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734264-31.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Claudio Jose Brandao Sá - Parte 02: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Lucas Tenório de Melo Medeiros (OAB: 15554/AL) - Amanda Vieira de Souza (OAB: 20988B/AL) -
28/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:46
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:46:40 local.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734264-31.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Claudio Jose Brandao Sá - Parte 02: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária da sentença de págs. 70/80, proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da ação de cobrança de férias regulamentares e licenças especiais não gozadas, ajuizada por Claudio Jose Brandao Sá em face do Estado de Alagoas, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: 33 Diante do exposto, julgo procedente a demanda para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de R$785.953,19 (setecentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), a título de indenização pelas férias (2020.1, 2021.1, 2021.2, 2022.1, 2022.2, 2023.1, 2023.2, 2024.1, 2024.2, 2020.1 e 2025) e licenças especiais (3º, 4º, 5º e 6º quinquênios) não gozadas pela parte demandante no serviço ativo, observando-se os critérios e parâmetros fixados no item 30 desta sentença para a atualização do valor da condenação. 34 Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na petição inicial (págs. 01/20), o autor, promotor de justiça, aposentado em 30.04.2024, alegou ter permanecido em serviço no Ministério Público do Estado de Alagoas pelo período de 34 (trinta e quatro) anos e 01 (um) mês, o que corresponde a a 34 (trinta e quatro) períodos aquisitivos de férias integrais e 06 (seis) licenças especiais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 15/1996.
No entanto, informou ter deixado de usufruir de 08 (oito) meses de férias integrais e 15 (quinze) dias de férias proporcionais, ao que se somam 12 (doze) meses de licenças especiais referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º, quinquênios.
Ressaltou, ainda, que durante todo esse período permaneceu no efetivo exercício de sua função pública, sem, no entanto, receber a contraprestação pecuniária ou mesmo averbá-los como tempo de serviço.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu o direito do demandante a ser indenizado pelas férias dos períodos de 2020.1, 2021.1, 2021.2, 2022.1, 2022.2, 2023.1, 2023.2, 2024.1, 2024.2, 2020.1 e 2025, além das licenças especiais dos 3º, 4º, 5º e 6º quinquênios, condenado o Estado de Alagoas ao pagamento de R$785.953,19 (setecentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos).
Por não ter havido interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte para reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucas Tenório de Melo Medeiros (OAB: 15554/AL) - Amanda Vieira de Souza (OAB: 20988B/AL) -
15/08/2025 12:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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01/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 19:14
Registrado para Retificada a autuação
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29/04/2025 19:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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