TJAL - 0700550-81.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Leonardo Gama Rodrigues (OAB 21299/AL) Processo 0700550-81.2024.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Suely Cordeiro Vasconcelos - Réu: Banco do Brasil S.A - Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos a suspensão determinada.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Mantenha-se o processo em cartório, com as devidas anotações no sistema, para que haja retorno do regular trâmite tão logo haja comunicação oficial acerca do julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Gama Rodrigues (OAB 21299/AL) Processo 0700550-81.2024.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Suely Cordeiro Vasconcelos - Em razão do que dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, deixo ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
No mais, proceda-se da seguinte maneira: 1.
Fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2025, às 9 horas, a ser realizada de maneira presencial, permitindo-se a participação de maneira virtual, sendo de responsabilidade da parte o atendimento às condições para conexão e o respectivo ingresso por meio de link obtido junto à secretaria (balcão virtual).
Destaque-se que não haverá adiamento do ato em razão da impossibilidade de participação em razão de problemas técnicos referentes aos equipamentos das partes ou testemunhas. 2.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por correspondência, com aviso de recebimento, em mão própria, por meio de entrega da cópia do pedido inicial, informando dia e hora para comparecimento, advertindo-lhe de que o não comparecimento acarretará a consideração da veracidade das alegações iniciais, nos termos do artigo 18, inciso I, combinado com § 1º, ambos da Lei 9.099/95. 3.
Caso não seja possível a efetuação do ato da maneira acima determinada, efetue-se a citação por meio de oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, conforme estabelece o artigo 18, III, da Lei 9.099/95. 4.
No caso de se cuidar de pessoa jurídica ou firma individual, a efetuação do ato poderá se dar mediante entrega ao encarregado de recepção, devendo ser obrigatoriamente identificado, em atenção ao inciso II do artigo 18 da Lei 9.099/95. 5.
Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como da audiência designada, através de seu Advogado, por meio de publicação no DJe. 6.
Advirta-se às partes que, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95: (i) todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias; e (ii) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
23/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Gama Rodrigues (OAB 21299/AL) Processo 0700550-81.2024.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Suely Cordeiro Vasconcelos - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não está devidamente instruída com documento essencial ao processamento do feito, qual seja, comprovante de residência em nome da parte autora.
A apresentação desse é necessária para a verificação da competência territorial deste Juízo, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como competente o Juizado do domicílio do autor ou do local onde aquele exerça atividades profissionais.
Desta forma, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora apresentar, além do referido documento, declaração do titular comprovando que reside no local, com firma reconhecida em cartório, ou outro documento hábil que demonstre de forma inequívoca seu domicílio.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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