TJAL - 0700619-19.2023.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Wilson Michel Jensen (OAB 16345/SC) Processo 0700619-19.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Lagoa Manguaba Condomínio Clube - Réu: Ricardo dos Santos Lins - SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que o processo de execução, assim como os demais processos, só é finalizado através de sentença, conforme dispõe o art. 925, do CPC, que assim preceitua: o Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
De uma análise dos autos, verifica-se que o executado apresentou embargos à execução sob o fundamento que é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, uma vez que vendera o bem imóvel que está vinculado as taxas condominiais objeto da execução, o qual foi julgado procedente, conforme sentença de fls. 236/238.
Isto posto, considerando que o executado não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Maceió,12 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
12/02/2025 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 10:35
Baixa Definitiva
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11/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Wilson Michel Jensen (OAB 16345/SC) Processo 0700619-19.2023.8.02.0205 - Embargos Infringentes na Execução Fiscal - Embargante: Ricardo dos Santos Lins - Embargado: Residencial Lagoa Manguaba Condomínio Clube - SENTENÇA Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução de Título Executivo Judicial, opostos por RICARDO DOS SANTOS LINS, argumentando ser parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, noticiando que vendera o bem imóvel que está vinculado as taxas de condomínio objetos da execução.
Instado a apresentar defesa, o embargado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANGUABA CONDOMÍNIO CLUBE, mantém os termos da execução das taxas de condomínio, pugnando pelo julgamento de improcedência dos Embargos à execução.
Analisando os embargos, e, compulsando o feito, verifico que existe às fls. 20 a 23, o embargante trouxe com a petição inicial dos embargos à execução, instrumento particular de compra e venda do bem em evidência, firmado em 26 de novembro de 2022, bem antes da propositura da demanda, fazendo nascer a sua ilegitimidade para ação com parte executada (Precedentes do STJ - REsp: 61619 RS 1995/0010225-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.08.2005 p. 316 LEXSTJ vol. 193 p. 35 RSTJ vol. 198 p. 343), demonstrando inclusive às fls. 7, que as atas das assembleias realizadas pelo condomínio exequente, não consta a pessoa do executado como responsável pela unidade que possui, segundo afirma o exequente, pendência de taxas condominiais.
Sabe-se que as responsabilidades associadas ao condomínio são de natureza propter rem, ou seja, estão ligadas ao imóvel (Vide arts. 1.315 e 1.345 do CC; REsp: 1119090 DF), não isentando nas ações de execução extrajudicial, para cobrança de taxas de condomínio, o título exequível para provar a liquidez e certeza do direito autoral.
Verifico também, que a ação proposta pelo embargado não possui o título exequendo, descaracterizando o direito e garantia de promover lides de execução por título extrajudicial, considerando que a ação de execução lastrada em título executivo extrajudicial deve, necessariamente, além de ser instruída com planilha discriminativa do débito, o título exequendo, inclusive, em razão do imperativo do CPC constante do art. 798, I, b, c/c seu parágrafo único, impossibilitando, na falta desses requisitos, a persecução processual e a condenação do executado ao pagamento do débito cobrado.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução opostos por RICARDO DOS SANTOS LINS, e, conforme dispõe o art. 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil Pátrio.
Translade-se a presente sentença para os autos principais, arquivando-o após o decurso de prazo para recurso.
Certificada a inexistência de recursos, cumpridas as determinações constantes da presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
Constatada a existência de recursos, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Sem custas e sem honorários.
Publique, intimem-se, cumpra-se.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
27/11/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 19:00
Decisão Proferida
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13/11/2024 07:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 07:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/10/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:22
Decisão Proferida
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12/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:51
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
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02/06/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 11:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/03/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 05:55
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2024 07:46
Conclusos para despacho
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26/01/2024 20:52
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2024 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 13:19
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2023 07:36
Conclusos para despacho
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02/12/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 07:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/10/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:08
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
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04/09/2023 21:42
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:34
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
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09/08/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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