TJAL - 0759218-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0759218-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Adriano dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - Ante o exposto, forte nas argumentações acima alinhavadas, NÃO CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração em razão da inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 08:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0759218-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano dos Santos - Réu: Banco Votorantim S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à parte ré/embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (fls. 432-441) opostos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1023, § 2º do CPC). -
30/04/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:50
Apensado ao processo
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23/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0759218-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano dos Santos - Réu: Banco Votorantim S/A - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: I - não acolher as preliminar(es); Mérito: - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança da tarifa de cadastro, conforme o contrato; - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do IOF diluída nas prestações do ajuste; - indeferir o pedido autoral e manter os juros remuneratórios pactuados; - indeferir o pedido da parte autora, visto que o contrato não possui comissão de permanência, bem como manter da multa de mora no patamar de 2%; - deferir o pedido autoral e fixar juros de mora de 1% ao mês; - deferir o pedido autoral e afastar a capitalização de juros diária, visto que o contrato não indica a taxa de juros diária; - indeferir o pedido autoral e manter a contratação do seguro de proteção financeira; - indeferir o pedido autoral e manter a tarifa de avaliação de bens; - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do registro do contrato; Revogo a decisão às fls.85/92, diante do descumprimento da parte autora que deixou de comprovar os depósitos integrais.
Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato.
A mora é afastada, devendo os encargos moratórios incidirem somente se, após a adequação do contrato conforme a sentença, ainda houver saldo devedor e a situação de inadimplência persistir.
Por fim, diante da sucumbência mínima do réu, diante do montante dos pedidos autorais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos doart. 98, §3º, do CPC, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade judiciária. -
11/04/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0759218-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano dos Santos - Réu: Banco Votorantim S/A - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023 da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. -
15/01/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:00
Expedição de Carta.
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06/12/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 18:43
Decisão Proferida
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05/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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