TJAL - 0700686-47.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 08:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Mendes Barros (OAB 15754/AL) Processo 0700686-47.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco Mendes Barros - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO MENDES BARROS, demandante nos presentes autos, rechaçando a sentença de fls. 44/45, sob o argumento de existência de omissão, tendo em vista que a extinção do feito se deu por ausência do autor/recorrente, a audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de regularmente intimado para o ato processual em evidência.
Tentativa de realização do contraditório, contudo, sem sucesso, haja vista que não foi localizado o réu, inexistindo colaboração do autor para suprir essa falta, evitando eivas de nulidades futuras.
Verifico às fls. 37/38, error in procedendo da parte autora, com desistência do pleito da petição anteriormente indica, consoante se vê às fls. 39/40/41, tendo sido realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem o comparecimento das partes, resultando na sentença recorrida, que condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
Em apertada síntese, após reexame do processo, este é o relatório.
No caso em exame, a extinção da ação se deu em razão inércia do autor em promover atos que resolvessem a demanda.
No que diz respeito a omissão em decidir acerca das petições de fls. 37/38, e, 39-41, o recorrente, primeiro desistiu da petição de fls. 37/38, e, na petição de fls. 39 - 41, não tendo o autor comparecido a audiência de audiência de conciliação, instrução e julgamento, caracterizou abandono da lide, inclusive porque a Lei nº 9.099/95, em virtude de toda a principiologia que lhe rege, estabeleceu em seu art. 9º a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, não tendo sido observada essa condição pelo demandante, que atua como advogado em causa própria, apesar de devidamente intimada da audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme certidão de fl. 34, não comparecendo como se infere da ata de audiência de fl. 43, não tendo justificado a sua ausência em tempo oportuno.
Convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC, inexistindo no caso em exame, o nexo causal para tais incidências.
Analisando os embargos de declaração manejados pelo embargante especialmente em relação aos argumentos neles deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser providos, porquanto os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu ou afirmou fato contradizendo provas dos autos, bem como um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado, não servindo para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso inominado, a ser julgado pela Turma Recursal (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
Dispositivo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, porque aviados em tempo oportuno, para negar-lhes provimento e negar-lhes seguimento, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), mantendo a sentença recorrida incólume.
Sem custas e sem honorários.
Admoesto as partes, que a propositura de novos embargos de declaração, incidirá nas disposições do artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que não mais será a via escorreita a ser adotada, pois este juízo, não é revisor de si mesmo, sendo os embargos de declaração impertinentes.
Verificando a existência de recurso, certifique-se e façam-me os autos em conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
17/01/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:11
Conclusos para despacho
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18/09/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 21:21
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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18/09/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 08:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2024 12:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 09:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/09/2024 23:51
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/08/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2024 10:09
Expedição de Carta.
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08/08/2024 10:08
Expedição de Carta.
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08/08/2024 09:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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08/08/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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