TJAL - 0730468-37.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Nathalia Silva Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:44
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 17:20
Intimação / Citação à PGE
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14/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0730468-37.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Ednaldo Evaristo dos Santos - Co-Réu: Alagoas Previdência - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado nº 0730468-37.2021.8.02.0001, em que figura como recorrente, Estado de Alagoas e, como recorrido, Ednaldo Evaristo dos Santos, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que o cumprimento da sentença seja efetiva de acordo com a planilha de págs. págs. 276/289.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APOSENTADORIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME.
TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO QUAL SE APURA O VALOR DEVIDO PELA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR APOSENTADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
DEFINIR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO DEVIDA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES RELATIVOS À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA, MOMENTO EM QUE SE CONSOLIDA O DIREITO AO PAGAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL.
AINDA QUE A SENTENÇA DE ORIGEM TENHA FIXADO A INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DAS PARCELAS, A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODE SER REVISTA DE OFÍCIO PARA GARANTIR A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
OS CÁLCULOS DO ESTADO, QUE ADOTAM A APOSENTADORIA (FEVEREIRO/2018) COMO MARCO INICIAL, RESULTAM NO VALOR DEVIDO DE R$ 89.350,64, ENQUANTO OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE APONTAM R$ 191.929,56, CONFIGURANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO DE R$ 102.578,92.IV.
DISPOSITIVO E TESE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E HOMOLOGAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO (PÁGS. 276/289), FIXANDO COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcos Fernandes dos Santos (OAB: 4615/AL) -
13/08/2025 20:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/08/2025 20:38
Conhecido o recurso de
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13/08/2025 19:58
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:00
Processo Julgado
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24/07/2025 15:03
Ato Publicado
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23/07/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730468-37.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Ednaldo Evaristo dos Santos - Co-Réu: Alagoas Previdência - 'Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 13/08/2025.
Providenciem-se as intimações necessárias.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Marcos Fernandes dos Santos (OAB: 4615/AL) -
21/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:21
Incluído em pauta para 21/07/2025 15:21:47 local.
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21/07/2025 14:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 12:20
Registrado para Retificada a autuação
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04/07/2025 12:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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05/10/2023 08:10
Retificado o movimento #{movimento_retificado}
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28/09/2023 18:18
INCONSISTENTE
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28/09/2023 18:18
Baixa Definitiva
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28/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 02:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 02:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica
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14/06/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica
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12/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:11
Publicado #{ato_publicado} em 12/06/2023.
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09/06/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2023 18:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/06/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/05/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 19:21
Proferido despacho
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15/02/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 15:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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06/02/2023 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/01/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/01/2023 15:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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02/01/2023 16:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao #{destino}
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02/01/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 14:43
Registrado para Retificada a autuação
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29/09/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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