TJAL - 0730689-83.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 14:20
Cadastro de Incidente Finalizado
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0730689-83.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Apelada: Maria da Glória Alves de Oliveira - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhe provimento ao recurso interposto pela Unimed Maceió (fls.268/291), e, dar-lhe parcial provimento ao apelo interposto por Maria da Gloria Alves de Oliveira (fls.249/257), para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO CUSTEIO DO MEDICAMENTO PROLIA (DENOSUMABE 60MG), PRESCRITO PARA PACIENTE IDOSA COM HISTÓRICO DE CÂNCER DE ESTÔMAGO, INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA E OSTEOPOROSE SEVERA.
A SENTENÇA TAMBÉM RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PACIENTE POR DANOS MORAIS, FIXANDO O VALOR EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
A OPERADORA RECORRE SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA.
A AUTORA APELA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE FOI ABUSIVA; E (II) DETERMINAR SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO.A SENTENÇA IMPUGNADA CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, NOS TERMOS DO ART. 489 DO CPC, ANALISANDO AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO, NÃO HAVENDO NULIDADE A SER RECONHECIDA.OS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 35 DA LEI Nº 9.656/98 E DA SÚMULA 608 DO STJ, DEVENDO SUAS CLÁUSULAS SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC).A NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS É ABUSIVA, POIS O ROL TEM CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, SERVINDO COMO REFERÊNCIA MÍNIMA, NÃO PODENDO RESTRINGIR TRATAMENTOS ESSENCIAIS INDICADOS POR PROFISSIONAL MÉDICO.A LEI Nº 14.454/2022 REFORÇA O ENTENDIMENTO DE QUE OS PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM NEGAR COBERTURA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS, PREVALECENDO A PRESCRIÇÃO MÉDICA.A RECUSA DA OPERADORA EM FORNECER O MEDICAMENTO PRESCRITO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.O DANO MORAL É IN RE IPSA, DECORRENDO AUTOMATICAMENTE DA CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA, QUE EXPÔS A SEGURADA A SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E RISCO À SAÚDE.CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ESPECIALMENTE A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA PACIENTE E A GRAVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).A NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PRESCRITO POR MÉDICO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS, É ABUSIVA, POIS O ROL TEM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.A RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO ESSENCIAL POR PLANO DE SAÚDE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADA EM PATAMAR QUE CUMPRA AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, OBSERVANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 608; STJ, AGINT NO ARESP 1925946/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 29/11/2021; STJ, RESP 2007825/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, J. 17/08/2022; TJ-AL, AC 0736315-88.2019.8.02.0001, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 06/07/2023; TJ-AL, AC 0709768-06.2022.8.02.0001, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 23/08/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB: 12923/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730689-83.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Apelada: Maria da Glória Alves de Oliveira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB: 12923/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
29/05/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:00
Adiado
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19/05/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:01
Incluído em pauta para 06/05/2025 12:01:56 local.
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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04/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 14:50
Distribuído por Prevenção
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04/12/2024 14:36
Registrado para Retificada a autuação
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04/12/2024 14:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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