TJAL - 0701084-20.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDEMIR BARBOSA DA ROCHA (OAB 8460/AL) Processo 0701084-20.2023.8.02.0046 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Josefa da Silva - Réu: Dilson Pereira da Silva, Solenilda Martins da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDEMIR BARBOSA DA ROCHA (OAB 8460/AL), Wladimir Wrublevski Aued (OAB 21918/SC) Processo 0701084-20.2023.8.02.0046 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Josefa da Silva - Réu: Dilson Pereira da Silva, Solenilda Martins da Silva - Autos n° 0701084-20.2023.8.02.0046 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Maria Josefa da Silva Réu: Solenilda Martins da Silva e outro SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSEFA DA SILVA em face da sentença de págs. 195/196 dos autos, alegando, em suma, a existência de omissão/contradição, dado que teria supostamente desistido da proposta de acordo inicialmente apresentada, todavia, este Juízo promoveu a sua homologação.
Contrarrazões às págs. 217/220. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao mérito dos embargos de declaração.
Como sabido, nos termos do art. 382, do CPP, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
Ao analisar os autos, especialmente a sentença recorrida, concluo que não há necessidade de reparos, pois não existem omissões ou contradições.
Isso se deve ao fato de que, após a apresentação da petição nas páginas 154/155 pela parte autora, não houve qualquer manifestação indicando desistência do acordo.
Pelo contrário, foi informado que a ausência da parte demandada na audiência de conciliação designada deveria ser vista como falta de interesse na autocomposição.
A parte demandada, por sua vez, enviou uma petição concordando com os termos apresentados.
Não havendo qualquer vício que comprometesse o acordo, este foi devidamente homologado.Tem-se, portanto, que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida na sentença.
Na realidade, a parte embargante pretende que este Juízo se manifeste sobre questão fundamentadamente apreciada, modificando entendimento firmado quando da prolação da sentença. É pertinente registrar o disposto no art. 1.022, incisos I ao III, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pela sua própria natureza jurídica, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo esgrimir-se contra fatos e argumentos já decididos com clareza, de modo que o inconformismo do ora embargante afigura-se insolúvel pela via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse diapasão, trago à colação o seguinte julgado do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 535, II, DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado.
Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir matéria de mérito já decidida. 2.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que apresentou embargos de declaração para suprir omissões no acórdão embargado.
No entanto, a pretexto de vício no julgamento da apelação, ficou patente o intuito de rediscutir o mérito da demanda, na tentativa de afastar a incidência do ICMS sobre o valor resultante da venda de veículos.
Esse procedimento é vedado na via eleita, o que impunha a rejeição dos aclaratórios pelo tribunal de origem. 3.
O acórdão recorrido negou provimento ao pleito da recorrente com base no contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o exame do apelo nobre nesse aspecto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Não houve demonstração do suposto dissídio jurisprudencial, devido à ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
Enquanto que o acórdão indicado como paradigma examinou hipótese de alienação de bens do ativo fixo da empresa, sobre a qual não incide o ICMS, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação de que os bens comercializados pertencessem ao ativo fixo da recorrente.
O Tribunal a quo consignou, inclusive, a habitualidade da alienação de veículos usados promovida pela empresa, operação que está sujeita à incidência do ICMS, nos termos da legislação de regência.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1261800 / RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 26/03/2010, Segunda Turma, por unanimidade)À luz do expendido, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, para, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença combatida.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,14 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:32
Apensado ao processo
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10/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 12:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDEMIR BARBOSA DA ROCHA (OAB 8460/AL), Wladimir Wrublevski Aued (OAB 21918/SC) Processo 0701084-20.2023.8.02.0046 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Josefa da Silva - Réu: Dilson Pereira da Silva, Solenilda Martins da Silva - Autos n° 0701084-20.2023.8.02.0046 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Maria Josefa da Silva Réu: Solenilda Martins da Silva e outro SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de Tutela Antecipada, proposta por Maria Josefa da Silva em face de Dilson Pereira da Silva e Solenilda Martins da Silva.
Por meio da petição de págs.154-155, a parte autora apresentou proposta de acordo que foi aceita pelos demandados na petição de págs.193-194. É o que importa relatar.
Fundamento.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, os litigantes firmaram um para por fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a extinção do processo.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular aautocomposiçãoentre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, amediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença.
No mais, cada parte deverá arcar com respectivos honorários de seu causídico, dado que nada dispuseram a respeito, o que implica na incidência do art. 90, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios(AL), 16 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
16/01/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 19:48
Homologada a Transação
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25/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 11:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/11/2024 11:39
Juntada de Mandado
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01/11/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/10/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 09:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
18/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:00
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 09:00
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 09:00
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 09:00
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/09/2024 10:12
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/10/2024 09:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
15/08/2024 21:08
INCONSISTENTE
-
09/08/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 10:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
06/08/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/04/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:29
Processo Reativado
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22/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/04/2024 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/04/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/04/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/03/2024 00:25
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 00:25
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 00:25
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:56
Juntada de Mandado
-
04/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 11:21
Juntada de Mandado
-
02/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/02/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2024 13:11
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/02/2024 12:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 09:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
02/02/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 05:22
INCONSISTENTE
-
02/01/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/11/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2023 10:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 02:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2023 09:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 19:47
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 23:48
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2023 13:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 03:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2023 08:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 06:17
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/07/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 08:27
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 14:19
Juntada de Mandado
-
30/06/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 03:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/06/2023 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/06/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2023 11:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 10:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
08/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 21:32
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 11:08
Juntada de Mandado
-
05/06/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2023 16:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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