TJAL - 0703815-52.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 11:50
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/06/2025 11:50
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 11:49
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 11:49
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/05/2025 11:14
Remessa à CJU - Custas
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09/05/2025 11:12
Transitado em Julgado
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17/03/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0703815-52.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Antonio dos Santos - Autos n° 0703815-52.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisco Antonio dos Santos Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, a teor do disposto na petição inicial de págs. 01/21.
Com a inicial, vieram os documentos de págs. 22/28.
Despacho de pág. 29 determinou que a parte emendasse à inicial.
Certificou-se o decurso do prazo sem atendimento a determinação (pág. 32). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, a parte autora fora intimada para providenciar a juntada de comprovantes referente aos descontos objeto da lide, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação pela parte, conforme certidão acostada à pág. 32 dos autos.
Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem honorários sucumbenciais dada a ausência de constestação.
Eventuais custas processuais remanescentes devem ser pagas pela demandante.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Em havendo recurso de apelação apresentado pela parte autora, tornem os auto conclusos para exercício do juízo de retratação nos termos do art. 331, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,11 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
11/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:41
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0703815-52.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Antonio dos Santos - Autos n° 0703815-52.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisco Antonio dos Santos Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1) Proceder à emenda da inicial, devendo apresentar os comprovantes referente aos descontos objeto da lide, seja por meio da juntada de extrato do "MEU INSS" ou extratos bancários em que se possa verificar a incidência da cobrança do valor de R$ 45,91.
Após o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios(AL), 16 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
16/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 19:54
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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