TJAL - 0700749-84.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 03:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ednaldo dos Santos (OAB 19348/AL) Processo 0700749-84.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Oliveira Alves - DeCISÃO FLS. 43/45: "Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça". -
29/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
-
29/05/2025 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ednaldo dos Santos (OAB 19348/AL) Processo 0700749-84.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Oliveira Alves - Conclusão Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) para ciência e providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
17/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em data.
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17/03/2025 00:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ednaldo dos Santos (OAB 19348/AL) Processo 0700749-84.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Oliveira Alves - Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida.
Defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte autora, considerando que esta se enquadra no perfil socioeconômico definido pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os elementos de informação constantes dos autos não afastam sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Todavia, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora junte aos autos a guia de recolhimento das custas, documento imprescindível para a propositura da ação, nos termos do artigo 62 da Resolução nº 19/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Caso não seja cumprida a determinação acima dentro do prazo estipulado, a inicial poderá ser considerada inepta, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 21:00
Publicado ato_publicado em data.
-
14/01/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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31/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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