TJAL - 0700166-94.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700166-94.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileuza Maria da Silva Melo - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - Conforme Decisão. -
15/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700166-94.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileuza Maria da Silva Melo - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - Diante da decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0700471-15.2023.8.02.0041, DETERMINO a SUSPENSÃO desta demanda individual até o julgamento daquela ação (STJ, REsp 1.110.549/RS e REsp 1.353.801/PR - Tema Repetitivo nº 589).
Com efeito, na Ação Civil Pública citada, determinou-se a suspensão de todas as ações individuais ainda não sentenciadas em trâmite nesta Comarca em que se discute: 1) procedimento de aferição e fiscalização realizado pela demanda, com ausência de TOI e comunicação ao consumidor; 2) nulidade da fiscalização/inspeção/vistoria com lançamentos de cobranças e multas pela parte demandada sem contraditório do consumidor; 3) violação do princípio da transparência em virtude da inexistência de memória de cálculo e informações sobre a realização dos cálculos de recuperação e consumo; 4) troca de medidores antigos com mal funcionamento, quebrados, furados ou danificados por intempéries e imputação de responsabilidade aos consumidores; 5) autuação ou cobrança de consumidores sem disponibilização do serviço de abastecimento de água; 6) cobrança de valores excessivos em comparação com a média anterior de consumo; e 7) cobrança de tarifas residencial e comercial com apenas um medidor (hidrômetro).
No presente caso, a causa de pedir e/ou o pedido se enquadra nos itens 5 e 6 da decisão proferida na ação coletiva.
Além disso, a petição inicial faz expressa referência à existência da ação civil pública.
Ressalte-se que a decisão prolatada na ação coletiva fundamentou-se na imperiosa necessidade de garantir a coesão processual e a segurança jurídica, otimizar a prestação jurisdicional evitando a sobrecarga do Judiciário, assegurar tratamento isonômico aos titulares de direitos individuais e promover a efetividade da tutela coletiva como instrumento de pacificação social.
A suspensão determinada visa, em última análise, promover uma solução justa, equânime e eficiente para o conflito em questão, em consonância com os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio e com a moderna processualística civil, contribuindo para a realização dos objetivos fundamentais da jurisdição em um contexto de demandas massificadas.
Ademais, em estrita observância ao modelo cooperativo e comparticipativo de processo, bem como em virtude das determinações contidas na decisão prolatada na ação coletiva, fica a parte autora desta ação individual ciente de que poderá, por meio de seu(ua) advogado(a) se habilitar nos autos da Ação Civil Pública nº 0700471-15.2023.8.02.0041, como terceiro interessado, para acompanhar seu trâmite e contribuir para a solução adequada e fixação de diretrizes para solução dos conflitos existentes nesta Comarca, relacionados ao abastecimento e fornecimento de água e esgoto, as quais serão aplicadas para a solução desta demanda individual.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 19:55
Decisão Proferida
-
28/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700166-94.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileuza Maria da Silva Melo - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - DECISÃO 1.
Defiro o requerimento apresentado pela parte ré na fl. 270, ao tempo que determino que a secretaria deste juízo oficie-se a Diretoria de Metrologia Legal (DIMEL) para que no prazo máximo de 20 (vinte) dias, realize os testes (perícia) no hidrômetro instalado no imóvel da parte autora, juntando também um laudo referente a respectiva perícia. 2.
O referido oficio pode ser feito por meio eletrônico para os seguintes endereços: a) [email protected] b) [email protected] 3.
Após a resposta do oficio, conceda-se vistas as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação quanto ao referido documento requerendo o que entender de direito. 4.
Somente após o cumprimento integral e suas respectivas respostas, remetam-se os presentes autos concluso, 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela , 04 de fevereiro de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
04/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 08:05
Decisão Proferida
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31/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700166-94.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileuza Maria da Silva Melo - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - DESPACHO Diante da resposta do ofício de fl. 265, conceda-se vistas as partes para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação quanto ao referido documento e requeira o que entender de direito.
Após resposta e/ou decurso do prazo, remetam-se os presentes autos concluso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela(AL), 15 de janeiro de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
16/01/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:21
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 16:58
Expedição de Carta.
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02/12/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/08/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 09:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2024 11:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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28/05/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 22:51
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/04/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 08:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
-
03/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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