TJAL - 0700529-08.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:05
Custas Emitidas
-
15/04/2025 11:04
Recebimento de Processo no GECOF
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15/04/2025 11:04
Análise de Custas Finais - GECOF
-
15/04/2025 11:01
Transitado em Julgado
-
04/04/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700529-08.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria Venâncio - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em atenção ao artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita que defiro.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 331 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 12:45
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700529-08.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria Venâncio - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (i) efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da ação, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5); (ii) colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade; (iii) por fim, efetue juntada de extrato bancário relativo aos períodos indicados como de desconto indevido, com início no mês anterior ao primeiro desconto, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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