TJAL - 0750769-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0750769-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson Cupertino Cardoso - III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, EDILSON CUPERTINO CARDOSO - CPF n. *04.***.*86-00, a quantia de R$ 38.269,06, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos contados a partir da data da sua passagem para a inatividade - reserva remunerada (07.12.2021 - p. 11 e 14), aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,27 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
27/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0750769-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson Cupertino Cardoso - Trata-se de ação ordinária que tem por objeto a conversão em pecúnia de férias não gozadas enquanto esteve no serviço ativo.
Analisando os autos, não visualizei o contracheque do autor contendo a sua última remuneração em atividade.
Este documento é indispensável para a resolução da lide, por ser a base de cálculo da conversão em pecúnia das licenças especiais e férias, conforme entendimento pacificado na jurisprudência (p. e.: TJ-AL - 0739830-92.2023.8.02.0001 - 3ª Câmara Cível; TJ-AL - 0748525-35.2023.8.02.0001 - 1ª Câmara Cível; TJ-AL - 0702350-76.2022.8.02.0046 - 2ª Câmara Cível; TJ-GO - MS 0120717-66.2019.8.09.0000 - 6ª Câmara Cível; TJ-BA - RI 8003430-73.2018.8.05.0001 - 6ª Turma Recursal).
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, acoste aos autos o seu contracheque (ou documento equivalente) do último mês em que esteve em atividade.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem juntada, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 04 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0750769-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson Cupertino Cardoso - DESPACHO Tendo em vista a juntada pela parte autora de documentos novos com a réplica (p. 48-96), com fulcro no § 1º do art. 437 do CPC, oportunizo ao réu, Estado de Alagoas, o prazo de 15 dias úteis para que se manifeste, querendo.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
09/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 15:22
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:37
Expedição de Carta.
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25/10/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 09:48
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 23:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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