TJAL - 0700468-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:56
Decisão Proferida
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27/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:44
Evolução da Classe Processual
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26/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL) Processo 0700468-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaias Soares da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, inclua o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina em relação à parte autora, Isaías Soares da Silva (CPF nº *73.***.*74-04), no prazo de 10 (dez) dias, até que sobrevenha sua aposentadoria, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.297,84 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de valores retroativos (reflexos do abono permanência no terço constitucional de férias e gratificações natalinas), acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,31 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
31/01/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:15
Expedição de Carta.
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10/01/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL) Processo 0700468-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaias Soares da Silva - DESPACHO Cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 dias úteis: (1) apresentar de contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.
Retornem os autos conclusos após o decurso do prazo assinalado (fila SAJ concluso despacho).
O presente despacho servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
09/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 14:00
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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