TJAL - 0700758-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
16/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Ana Luisa Costa Moreira (OAB 12733/AL) Processo 0700758-64.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Everton Sabino da Silva, Anderson da Silva Santana - Autos n° 0700758-64.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Tendo em conta que o réu insurgiu-se contra a sentença proferida nos autos apresentando, de plano, seu arrazoado, dê-se vista ao MP para, em oito dias, apresentar suas contrarrazões.
Findos tal prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas (CPP, art. 601).
Providências necessárias.
Rio Largo(AL), data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
26/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:22
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 07:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Ana Luisa Costa Moreira (OAB 12733/AL) Processo 0700758-64.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Everton Sabino da Silva, Anderson da Silva Santana - Autos nº: 0700758-64.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Everton Sabino da Silva e outro DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando ANDERSON DA SILVA SANTANA e EVERTON SABINO DA SILVA como incursos nas penas do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).
Sentença proferida por este Juízo condenando ambos os réus, tendo EVERTON SABINO DA SILVA referido que não iria recorrer do decisum, ao passo que ANDERSON DA SILVA SANTANA pretende debater o édito condenatório, mas não tendo sido possível intimá-lo, cf. f. 416-430, 470 e 484.
Decido.
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados em decisão pretérita, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Ademais, quanto ao periculum libertatis, observa-se que os réus se encontram presos em razão da necessidade de garantir a ordem pública, já tendo sua responsabilidade penal pelos ilícitos imputados pelo MP sido confirmada por este Juízo com o encerramento desta 1ª instância, nos termos da aludida sentença de f. 416-430.
Levando em consideração os fundamentos expostos e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 312 e 316, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão provisória dos réus ANDERSON DA SILVA SANTANA e EVERTON SABINO DA SILVA.
Atualize-se o cadastro de partes, inserindo o evento 735 - para inclusão da última data da revisão da prisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Certifique-se o trânsito em julgado em face do réu EVERTON SABINO DA SILVA.
Quanto ao réu ANDERSON DA SILVA SANTANA, considerando a certidão de f. 484, intime-se o mesmo no presídio em que se encontra, nos termos do despacho de f. 470.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
08/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:25
Decisão Proferida
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05/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Ana Luisa Costa Moreira (OAB 12733/AL) Processo 0700758-64.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Everton Sabino da Silva, Anderson da Silva Santana - Autos n° 0700758-64.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Everton Sabino da Silva e outro DESPACHO Considerando que, no caso em tela, os advogados constituídos pelo réu ANDERSON DA SILVA SANTANA não apresentaram apelação (cf. f. 437, 450 e 463-464), tem-se por necessária, com esteio na jurisprudência do STJ, a prévia intimação do acusado para que nomeie, caso queira, outro causídico.
Com efeito, apenas nos casos de impossibilidade de intimação do réu para indicar novo patrono (ex.: réu foragido) e de, caso intimado o réu, ele não constitua outro defensor, é que a Defensoria Pública assumirá o patrocínio de sua defesa técnica.
Intime-se pessoalmente, assim, o réu para que indique outro advogado no prazo de cinco dias, ao qual caberá a apresentação de apelação, também em cinco dias.
Em não havendo indicação de novo advogado ou desejando o réu ser assistido pela DP, dê-se vista dos autos a esta para que exerça a defesa técnica, no prazo legal.
Providências necessárias.
Rio Largo(AL), data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
24/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/04/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:46
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 07:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Ana Luisa Costa Moreira (OAB 12733/AL) Processo 0700758-64.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Everton Sabino da Silva, Anderson da Silva Santana - Autos n° 0700758-64.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Everton Sabino da Silva e outro DESPACHO Considerando que o réu EVERTON SABINO DA SILVA referiu que não recorrerá da sentença condenatória proferida em seu desfavor, cf. certidão de f. 451, certifique-se o trânsito em julgado.
Por outro lado, ANDERSON DA SILVA SANTANA aduziu que recorrerá da sentença (cf. f. 450), mas considerando que seus advogados constituídos não se pronunciaram nos autos (f. 437), dê-se vista do feito à DP para que exerça a defesa técnica do referido réu, observando os prazos legais.
Em seguida, cumpra-se o quanto determinado na decisão de f. 442-443, dando-se vista às partes apelante e apelada e, em seguida, remetendo-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça.
Providências necessárias.
Intimações devidas.
Rio Largo(AL), data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
15/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:36
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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27/01/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Ana Luisa Costa Moreira (OAB 12733/AL) Processo 0700758-64.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Everton Sabino da Silva, Anderson da Silva Santana - Autos nº: 0700758-64.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Everton Sabino da Silva e outro DECISÃO A teor da combinação das normas insculpidas nos arts. 3º, CPP, e 112, CPC, cabe ao advogado comunicar ao seu cliente a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, para que o mandante, uma vez cientificado, nomeie outro patrono, pois a parte que outorga e confia poderes ao advogado não pode ter este elo desfeito sem a ciência da manifestação de seu procurador constituído, a fim de que possa procurar outro profissional para defender seus direitos.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
MULTA COMINADA A ADVOGADOS POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265, CAPUT, DO CPP.
NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ.
NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE.
MULTA DEVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2.
Ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes, razão pela qual o pedido de nomeação de defensor público, após intimados os causídicos, por mais de uma vez, para apresentação de alegações finais, não afasta a legalidade da multa aplicada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RMS 45987, j. 27/06/2016) Portanto, muito embora o advogado tenha peticionado informando a renúncia do mandato (f. 440-441), não comprovou a ciência inequívoca do outorgante, o que lhe acarreta o dever de acompanhamento do processo.
Intime-se, assim, o causídico subscritor do petitório de f. 440-441 para que, caso queira, comprove a comunicação da renúncia ao réu EVERTON SABINO DA SILVA, sob a penalidade do art. 265 do Código de Processo Penal.
Concomitantemente, com o fito de imprimir celeridade ao feito, defiro o pleito aventado no mesmo petitório no sentido da interposição de apelação da sentença de f. 416-430.
Dê-se vista dos autos ao apelante, por oito dias, para que ofereça suas razões de apelação (art. 600, CPP), ressalvada a devida comprovação de constituição de nova defesa técnica, com renovação de tal prazo.
Após, dê-se vista dos autos à parte apelada para que, também em oito dias, contrarrazoe o apelo.
Findos tais prazos, com ou sem as razões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas (CPP, art. 601).
Providências necessárias.
Intimações devidas.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
17/01/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Ana Luisa Costa Moreira (OAB 12733/AL) Processo 0700758-64.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Everton Sabino da Silva, Anderson da Silva Santana - III DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia do Ministério Público para CONDENAR os réus EVERTON SABINO DA SILVA e ANDERSON DA SILVA SANTANA nas penas cominadas ao crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. -
13/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 19:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 06:41
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/11/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 05:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 09:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 14:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2024 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 13:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/05/2024 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 08:30:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
30/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/03/2024 11:39
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:00
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:34
Juntada de Informações
-
28/02/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/02/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2024 13:07
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/02/2024 09:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 15:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2024 12:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 12:30:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
30/01/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/01/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2024 08:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/01/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2024 18:41
Juntada de Mandado
-
23/01/2024 18:36
Juntada de Mandado
-
23/01/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2024 13:03
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
15/01/2024 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 19:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2024 10:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2024 08:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/01/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/01/2024 13:31
INCONSISTENTE
-
10/01/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/01/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
10/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 10:23
Declarada incompetência
-
08/01/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/01/2024 13:51
INCONSISTENTE
-
05/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/01/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 12:55
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 07:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/01/2024 11:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
05/01/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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