TJAL - 0729529-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Carlos Taveiros da Silva (OAB 13052/AL) Processo 0729529-52.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Carlos Alberto Alves dos Santos - Por todo exposto, impronuncio os réus CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS, JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA NETO e LUCAS CABRAL LOPES das imputações que lhe foram feitas nesse processo, uma vez que não demonstrados os indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414 do CPP.
Como consectário da decisão de impronúncia, revogo a prisão preventiva dos réus.
Expeçam-se os alvarás de soltura, devendo os réus serem postos em liberdade se por outro motivo não estiverem presos.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, comunicando-o desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON CARLOS TAVEIROS DA SILVA (OAB 13052/AL) - Processo 0729529-52.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicidio qualificado - VÍTIMA: B1Jose Davi Silva LeiteB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Carlos Alberto Alves dos SantosB0 - B1José Raimundo da Silva NetoB0 - B1Lucas Cabral LopesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos as defesas para que apresentem, no prazo legal, alegações finais.
Maceió, 26 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Carlos Taveiros da Silva (OAB 13052/AL) Processo 0729529-52.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Carlos Alberto Alves dos Santos - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 10 horas do dia 09/05/2025, onde dilgienciei e constatei que o imóvel indicado encontra-se alugado a Sra.
Débora que disse que proprietária é a intimanda e que o número de telefone da mesma (comunica do pagamento do aluguel e demais assuntos) é o que consta do mandado (98761-1956).
Referido número liguei e ninguém atende, mas deixei mensagens pelo aplicativo WhatsApp, conforme print em anexo, no dia 07/05, constantando que as mensagens chegaram ao aparelho de destinho.
Percebe-se que a intimanda bloqueou as mensagens posteriores que enviei, em 09/05/2025 (só um traço nas mensagens enviadas).
Deste modo, DEIXEI DE INTIMAR Fabiana dos Santos Silva.
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 14 de maio de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Carlos Taveiros da Silva (OAB 13052/AL) Processo 0729529-52.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Carlos Alberto Alves dos Santos - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, descobri o número de telefone celular do(a) intimando(a), e sendo assim, liguei para o referido número, às 20 horas do dia 07/05/2025, onde, após confirmar sua identidade, INTIMAR POR MEIO ELETRÔNICO (via ligação de áudio e mensagens de WhatsApp) Marineide Barbosa da Silva por todo o conteúdo do mandado.
Após a leitura, recebeu a contrafé, via aplicativo de mensagens e exarou seu visto de ciente, mandando mensagem de recebimento pela mesma via (troca de mensagens em anexo).
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Carlos Taveiros da Silva (OAB 13052/AL) Processo 0729529-52.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Carlos Alberto Alves dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 15 de maio de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Intime o Ministério Público, o Defensor Público e o advogado, Dr.
Anderson Carlos Taveiros da Silva, OAB/AL 13.052 .
Intime os réus presos Carlos Alberto Alves dos Santos e José Raimundo da Silva.
Intime o réu solto Carlos Alberto Alves dos Santos.
Intime as testemunhas arroladas pelo réu Carlos Alberto: Maria Cláudia Timóteo da Silva, Maurício Micário da Silva e Marineide Barbosa da Silva.
Intime as testemunhas arroladas pelo MP: Deyse Silva dos Santos, Fabiana dos Santos Silva, Jamile Lins dos Santos, Genival Raimundo Silva e José Wilkson da Silva.
Expeça-se ofício ao Instituto Médico Legal para que seja enviado a este Juízo, no prazo de 10dias, laudo de exame cadavérico da vítima JOSÉ DAVI SILVA LEITE.
Abro vista dos autos à defesa de CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS, pelo prazo de 05(cinco) dias, para que atualize seu endereço, tendo em vista que o réu não foi intimado, como certificado às fls. 388; Abro vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que atualize o endereço da testemunha Jamile Lins dos Santos. -
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Carlos Taveiros da Silva (OAB 13052/AL) Processo 0729529-52.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Carlos Alberto Alves dos Santos - Autos nº: 0729529-52.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Carlos Alberto Alves dos Santos e outros DECISÃO Passo a revisar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316, § único do CPP.
Inicialmente, verifico que se encontram presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
No caso, há prova da materialidade e dos indícios de autoria, que também foram indicados na decisão de pronúncia.
Quanto aos fundamentos, a prisão se mostra necessária pois é o único instrumento apto a afastar o risco à ordem pública.
Como parâmetro aferível, a prisão decorre da extrema periculosidade do réu (disparos de arma de fogo de uso restrito/proibido); o histórico criminal do réu, que infere risco de reiteração da conduta.
Mantenho a audiência de instrução e julgamento putada para o dia 15 de maio de 2025.
Determino que os réus Lucas Cabral Lopes e José Raimundo da Silva Neto, sejam ouvidos por videoconferência, para tanto, realize-se o agendamento.
Quanto ao réu Carlos Alberto Alves dos Santos, diante da ausência da atualização de endereço, intime-o por edital.
Intime-se as testemunhas de defesa e a testemunha de acusação Jamile Lins dos santos, havendo atualização de endereço desta última, seja expedido mandado em caráter de urgência.
Mantenho, assim, a prisão preventiva dos réus Lucas Cabral Lopes e José Raimundo da Silva Neto, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma dos arts. 312 e 316, § único do CPP.
Intimem-se as partes desta decisão Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Carlos Taveiros da Silva (OAB 13052/AL) Processo 0729529-52.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Carlos Alberto Alves dos Santos - Autos n° 0729529-52.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicidio qualificado Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Carlos Alberto Alves dos Santos e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 28 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Maceió, 19 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Carlos Taveiros da Silva (OAB 13052/AL) Processo 0729529-52.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas, Jose Davi Silva Leite - Réu: Carlos Alberto Alves dos Santos, José Raimundo da Silva Neto, Lucas Cabral Lopes - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 03 de fevereiro de 2025 Presenças: Juiz de Direito: Yulli Roter Maia Promotor: Antonio Vilas Boas Sousa Réu: Carlos Alberto Alves dos Santos, não participou da audiência, apesar de ter sido intimado, conforme certidão de fl.248 Advogado: Anderson Carlos Taveiros da Silva, OAB/AL 13.052 Réu: José Raimundo da Silva Neto, preso, participou por videoconferência Defensora: Heloísa Bevilaqua da Silveira, participou por videoconferência Réu: Lucas Cabral Lopes, preso, participou por videoconferência Defensora: Heloísa Bevilaqua da Silveira, participou por videoconferência Testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas de JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA NETO e LUCAS CABRAL LOPES presentes: Deyse Silva dos Santos Alves; Fabiana dos Santos Silva (também testemunha de defesa de Carlos Alberto Alves dos Santos); Genival Raimundo Silva (também testemunha de defesa de Carlos Alberto Alves dos Santos); e José Wilkson da Silva (também testemunha de defesa de Carlos Alberto Alves dos Santos).
Testemunha arrolada pela acusação e pelas defesas de JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA NETO e LUCAS CABRAL LOPES ausente: Jamile Lins dos Santos, não intimada, como certificado à fl. 222.
Testemunhas arroladas pela defesa de CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS presentes: Maria Cláudia Timóteo da Silva; Maurício Micário da Silva; e Marineide Barbosa da Silva.
Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Fabiana dos Santos Silva, Deyse Silva dos Santos Alves, Genival Raimundo Silva e José Wilkson da Silva.
Finalizada as oitivas, o representante do Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Jamile Lins dos Santos e requereu prazo tentar atualizar seu endereço.
Requereu, ainda, que seja enviado ofício ao Instituto Médico Legal para envio do laudo de exame cadavérico da vítima.
Após, a Defensoria Pública, assistindo aos réus JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA NETO e LUCAS CABRAL LOPES, manifestou-se reiterando os pedidos de revogação de prisão preventiva dos acusados, os quais foram acostados às fls. 183/194, 207/217 e 235.
Já a defesa do réu CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS reiterou o requerimento do Ministério Público para oitiva da testemunha Jamile Lins dos Santos.
Quanto aos pedidos de revogação de prisão, o Promotor de Justiça se manifestou de forma contrária, uma vez que os requisitos da prisão preventiva se encontram presentes, nos termos da mídia em anexo.
Encerrada a instrução, o Juízo proferiu: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) dou vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o endereço de JAMILE LINS DOS SANTOS; c) expeça-se ofício ao Instituto Médico Legal para que seja enviado a este Juízo, no prazo de 10 dias, laudo de exame cadavérico da vítima JOSÉ DAVI SILVA LEITE; d) expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística para que seja enviado a este Juízo, em 10 dias, laudo pericial de local de morte violenta de nº 01.17226/2023, já que o laudo completo não acostado aos autos (foi juntada apenas uma página, fl. 46); e) mantenho a prisão preventiva dos réus JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA NETO e LUCAS CABRAL LOPES, com fundamentos na garantia da ordem publica e da instrução criminal, nos termos da mídia gravada; f) marco a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de abril do ano de 2025, às 10h30: os réus JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA NETO e LUCAS CABRAL LOPES estão presos e participarão por videoconferência (fl. 254).
Intime-os por mandado; o terceiro réu, CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS, será intimado por mandado; o Ministério Público atualizará o endereço de JAMILE LINS DOS SANTOS.
Com o novo endereço, intime-a; e intime, ainda, as testemunha de defesa de CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS, quais sejam, MARIA CLÁUDIA TIMÓTEO DA SILVA, MAURÍCIO MICÁRIO DA SILVA e MARINEIDE BARBOSA DA SILVA.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ítalo Gabriel Fernandes Costa de Albuquerque, Estagiário(a), o digitei.
Yulli Roter Maia Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 15:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Carlos Taveiros da Silva (OAB 13052/AL), Fiama Marinho da Silva (OAB 19601/AL) Processo 0729529-52.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Carlos Alberto Alves dos Santos, Lucas Cabral Lopes - Autos nº: 0729529-52.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Carlos Alberto Alves dos Santos e outros DECISÃO Analisando os autos, verifico que os réus, na contestação, não apresentaram qualquer causa excludente da tipicidade, ilicitude, culpabilidade, tampouco requerida a rejeição da denúncia.
Ratifico, assim, a decisão que recebeu a denúncia nos termos do art. 406 do CPP.
Inclua-se o processo em pauta para fins de realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se o réu e intimem-se as eventuais testemunhas arroladas pelas partes.
Requisite-se o laudo de exame cadavérico, caso ainda não seja sido anexado ao processo.
Anexe-se ainda a folha de antecedentes criminais do réu.
DETERMINO, ainda, que sejam os autos remetidos ao Ministério Público para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os pedidos de liberdade apresentados às fls. 183/194 e 207/217.
Intimem-se as partes desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito -
15/01/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 22:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/01/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/01/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:45
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 17:43
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 08:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/10/2024 08:55
Juntada de Mandado
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23/10/2024 11:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 10:58
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 09:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
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23/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 13:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
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23/10/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:05
Juntada de Mandado
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30/07/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:59
Juntada de Mandado
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25/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:03
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/07/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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