TJAL - 0701344-51.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CHARLES MILLE DOS SANTOS SILVA (OAB 17488/AL) - Processo 0701344-51.2024.8.02.0050/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Maria da Guia do Nascimento SilvaB0 - Ante o exposto: DEFIRO o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 56.898,36 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), que corresponde ao valor do medicamento FIRAZYR 10 mg/ml (ACETATO DE ICATIBANTO) - 12 unidades, conforme o PMVG indicado pelo Estado de Alagoas; DETERMINO que a Secretaria deste Juízo oficie às empresas ONCO PROD DISTR.
DE PROD.
HOSP.
E ONCOL.
LTDA. e NOVA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, orçamento para o fornecimento do medicamento FIRAZYR 10 mg/ml (ACETATO DE ICATIBANTO) - 12 unidades, observando o valor máximo do PMVG, com a incidência do CAP, conforme a Resolução nº 03/2011 da CMED, sob pena de comunicação à CMED para aplicação das sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90; DETERMINO que a nota fiscal de venda do medicamento seja emitida em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43, endereço: Av. da Paz, 978, Maceió-AL, CEP: 57.025-050), devendo constar nas observações os dados da paciente beneficiária; Após a apresentação dos orçamentos, AUTORIZO desde já a liberação do valor bloqueado em favor da empresa que apresentar o menor preço, observando sempre o limite do PMVG, mediante a entrega do medicamento à parte autora, que deverá ser comprovada nos autos; Caso as empresas se recusem a fornecer o medicamento pelo valor do PMVG, COMUNIQUE-SE imediatamente ao Ministério da Saúde, por meio da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), para as providências cabíveis, nos termos do art. 7º da Resolução nº 03/2011 da CMED.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA. -
09/06/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701344-51.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria da Guia do Nascimento Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte apelante, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL) Processo 0701344-51.2024.8.02.0050 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Maria da Guia do Nascimento Silva - Frise-se, por oportuno, que se trata de uma decisão de caráter provisório, de modo que poderá ser alterada a qualquer tempo no curso do processo.
Poderá a parte, caso queira, interpor o respectivo recurso perante o órgão competente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado.
Cumpra-se na forma da decisão proferida às fls. 03/04.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do Estado de Alagoas.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL) Processo 0701344-51.2024.8.02.0050 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Maria da Guia do Nascimento Silva - DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão proposto por MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO SILVA em face do ESTADO DE ALAGOAS, visando ao fornecimento do medicamento FIRAZYR 10 mg/ml (ACETATO DE ICATIBANTO) para tratamento de Angioedema Hereditário (CID10 D84.1).
Conforme se extrai da documentação acostada aos autos principais (fls. 103/104), verifica-se que o medicamento em questão foi incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio da portaria SECTICS/MS nº 68, de 20 de dezembro de 2023, para o tratamento de crises de Angioedema Hereditário Tipos I e II, condicionado ao uso restrito hospitalar e conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Consta dos autos que a farmácia da Secretaria de Estado da Saúde encontra-se desabastecida do referido medicamento, inexistindo Ata de Registro de Preços vigente para viabilizar seu fornecimento.
Diante disso, tornou-se necessária a aquisição emergencial para o cumprimento da decisão judicial, tendo sido instaurado, para esse fim, o processo administrativo nº E:02000.0000043421/2024.
Assim, para o adequado acompanhamento do cumprimento da decisão judicial, faz-se necessário que o ente estatal informe a este Juízo sobre as providências tomadas para o fornecimento do medicamento determinado.
INTIME-SE o ESTADO DE ALAGOAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das providências adotadas para o cumprimento da decisão que determinou o fornecimento do medicamento FIRAZYR 10 mg/ml (ACETATO DE ICATIBANTO) à parte autora, comprovando documentalmente o andamento do processo de aquisição emergencial ou a efetiva entrega do medicamento, conforme o caso.
Outrossim, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos três orçamentos distintos e atualizados relativos ao medicamento necessário ao tratamento de saúde, a fim de viabilizar eventual bloqueio de valores, nos termos do Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde - CNJ.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
04/04/2025 12:13
Execução de Sentença Iniciada
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04/04/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 11:21
Expedição de Carta.
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13/03/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701344-51.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria da Guia do Nascimento Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando os termos da decisão de fls. 55/61, para determinar que o Estado de Alagoas, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, promova em favor da parte autora, gratuitamente e independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória, o medicamento FIRAZYR (acetato de icatibanto) 10mg/ml, inicialmente 12 (doze) unidades, conforme prescrição médica anexada aos autos (fls. 16/17), na forma prescrita pelo médico assistente, preferencialmente na rede pública, ou particular conveniada, ou na impossibilidade, através do custeio na rede médica particular, SOB PENA DE BLOQUEIO ON LINE VIA SISBAJUD do valor suficiente para o pagamento do referido tratamento.
Considerando o decurso do prazo para o ente estatal sem que haja manifestação nos autos quanto ao cumprimento provisório de decisão, determino a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos três orçamentos distintos do valor destinado à aplicação da medicação necessária ao seu tratamento de saúde, como forma de garantir que o princípio da economia seja obedecido e dinheiro público seja utilizado da maneira menos onerosa para a Administração Pública, o que faço com fundamento no Enunciado n.º 56 da Jornada de Direito da Saúde - CNJ.
Ademais, condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção do Estado, assim dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Por fim, deixo de determinar o reexame necessário, em atenção ao art. 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Registre-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
12/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701344-51.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria da Guia do Nascimento Silva - DESPACHO Muito embora o §1º, do art. 307 do Provimento n.º 13/2023 - CGJAL, contenha previsão de que o cumprimento provisório de decisão será realizado por sequencial, com tramitação em separado, é bem certo que tal procedimento poderá seguir nos próprios autos, conforme estabelecido no próprio caput do Código de Normas supracitado.
Tal previsão possui a finalidade de não gerar tumulto processual ou de não dificultar o exame do pedido principal esboçada nos autos diante do modo que o magistrado entenda adequado gerir/organizar as pretensões levantadas para melhor análise do caso concreto.
Deste modo, ao apreciar minuciosamente o caderno processual, não verifico obstáculos ao andamento do cumprimento provisório de decisão tramitar nestes autos principais, notadamente porque se trata de questão de saúde.
No entanto, tendo em vista a necessidade de oportunizar à parte executada prazo para impugnar (art. 520, §1º, do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que o Estado de Alagoas cumpra com os termos do decisum de fls. 55/61, bem como, caso queira, impugnar a pretensão autoral no que diz respeito ao cumprimento provisório de decisão.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação das partes, o que deverá ser certificado, venham-me os autos conclusos para sentença, todavia, diante da urgência que o caso requer, para fila denominada "Concluso - Urgente".
Expedientes necessários.
Porto Calvo(AL), datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
13/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 17:47
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 22:27
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 03:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:20
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 17:43
Decisão Proferida
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18/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:44
Emenda à Inicial
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30/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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