TJAL - 0729737-70.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS NAYANNY ALVES FEITOSA (OAB 17268/AL), ADV: LUCAS NAYANNY ALVES FEITOSA (OAB 17268/AL), ADV: TIBÉRIO ALMEIDA LEITE (OAB 17615/AL) - Processo 0729737-70.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - AUTORA: B1Thalita Feitosa CysneirosB0 - B1Edson Evandro Feitosa CysneirosB0 - RÉU: B1Brenda Medrado CysneirosB0 - Isto posto, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022, da lei de ritos pátria, tenho-o por rejeitado.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
28/01/2025 18:05
Conclusos
-
27/01/2025 13:10
Juntada de Documento
-
27/01/2025 13:10
Apensado ao processo
-
27/01/2025 13:10
Juntada de Petição
-
17/01/2025 11:10
Publicado
-
16/01/2025 16:07
Publicado
-
16/01/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 07:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Nayanny Alves Feitosa (OAB 17268/AL), Tibério Almeida Leite (OAB 17615/AL) Processo 0729737-70.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thalita Feitosa Cysneiros, Edson Evandro Feitosa Cysneiros - Réu: Brenda Medrado Cysneiros - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Do pedido de reconsideração Em sua peça de contestação pugna a parte demandada pela reconsideração dos termos da decisão proferida às fls. 99/109.
Da análise dos presentes autos, em que pese as alegações deduzidas no petitório suso mencionado, não vislumbro a possibilidade das mesmas prosperarem, pelo que mantenho os termos do supracitado decisum, pelos fundamentos ali expendidos.
Ademais, a legislação processual civil em vigor contempla um remédio próprio e específico para revisão de decisões de caráter interlocutório proferidas por Juízos de primeira instância, qual seja, o recurso de Agravo de Instrumento (arts. 1.015 e ss., do CPC), não sendo o pedido de reconsideração a via adequada para tanto.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração em exame.
Das questões preliminares I.
Impugnação à justiça gratuita Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - "Impugnação.
Assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios.
O ônus da prova recai sobre o impugnante, sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício." (TRF 4ª R. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 13.08.2009) PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed.
Neuza Alves - DJe 06.05.2011 - p. 41) Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se esta a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
II.
Ausência de interesse de agir O direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do NCPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
III.
Da incompetência e conexão com a ação de usucapião tombada sob o n.º 0746024-11.2023.8.02.0001 Sustenta a parte autora que este Juízo não teria competência para julgar o presente feito, uma vez que a presente ação teria relação de conexão com a ação de usucapião tombada sob o n.º 0746024-11.2023.8.02.0001, que, por sua vez, tramita na 29ª Vara Agrária da Capital.
Ocorre que, sobre o tema em enfoque, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de Alagoas que a 29ª Vara Agrária da Capital é vara de competência especializada e, portanto, absoluta, razão pela qual não atrai processos de competência comum, mesmo que houvesse uma suposta relação de conexão entre os feitos, já que a conexão não altera competência absoluta: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - CONFLITOS AGRÁRIOS, POSSESSÓRIAS E IMISSÃO DE POSSE E O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
DISCUSSÃO ACERCA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE ATRAI A NATUREZA PETITÓRIA, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE PLEITO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS.
VARA SUSCITANTE POSSUI COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS EM RAZÃO DE CONEXÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - CC: 05001993620208020000 AL 0500199-36.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 03/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE.
CONEXÃO.
NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
Esta Seção, ao julgar o CC 106.041/SP (Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 9.11.2009), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.
No referido julgamento, ficou consignado que, em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus.
Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos.
A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC.
A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC.
Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente.
Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. 2.
Pelas mesmas razões de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal. (STJ .
CC 105.358/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 22/10/2010). (Grifei) Isto posto, indefiro o pedido em exame.
IV.
Da suspensão do feito Após a análise das preliminares, percebe-se que o julgamento do presente feito depende da prévia declaração de propriedade do imóvel objeto dos autos, ou seja, depende do resultado da ação de usucapião tombada sob o n.º 0746024-11.2023.8.02.0001, em face a possibilidade de declaração de domínio em favor de Laís Medrado Ferreira.
Assim, à luz do disposto no inc.
V, alínea "a", do artigo 313, do CPC, determino a suspensão da presente lide no aguardo do trânsito em julgado da ação de usucapião tombada sob o n.º 0746024-11.2023.8.02.0001.
Por outro lado, mantenho vigente os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência, mesmo no período de suspensão do processo.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
15/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 18:17
Decisão de Saneamento e Organização
-
24/07/2024 17:38
Conclusos
-
24/07/2024 17:26
Juntada de Petição
-
23/07/2024 09:30
Juntada de Documento
-
19/07/2024 11:41
Juntada de Petição
-
09/07/2024 11:02
Publicado
-
08/07/2024 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 20:00
Juntada de Documento
-
17/06/2024 10:57
Publicado
-
14/06/2024 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:10
Processo Transferido entre Varas
-
12/06/2024 17:10
Processo Transferido entre Varas
-
12/06/2024 14:41
Remetidos os Autos da Distribuição
-
06/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:46
Conclusos
-
16/04/2024 12:32
Expedição de Documentos
-
22/03/2024 07:55
Juntada de Documento
-
09/02/2024 14:16
Juntada de Documento
-
06/02/2024 19:08
Expedição de Documentos
-
26/01/2024 09:50
Juntada de Petição
-
24/01/2024 15:55
Juntada de Documento
-
23/01/2024 14:31
Processo Transferido entre Varas
-
23/01/2024 14:31
Recebimento no CEJUSC
-
23/01/2024 14:31
Recebimento no CEJUSC
-
23/01/2024 14:31
Remessa para o CEJUSC
-
23/01/2024 14:31
Recebimento no CEJUSC
-
23/01/2024 14:31
Processo Transferido entre Varas
-
23/01/2024 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição
-
23/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:59
Juntada de Documento
-
01/01/2024 10:35
Juntada de Documento
-
11/12/2023 10:06
Juntada de Documento
-
07/12/2023 11:36
Juntada de Documento
-
28/11/2023 15:52
Expedição de Documentos
-
22/11/2023 18:20
Conclusos
-
22/11/2023 16:14
Processo Transferido entre Varas
-
22/11/2023 16:14
Processo Transferido entre Varas
-
22/11/2023 13:21
Remetidos os Autos da Distribuição
-
16/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 19:00
Juntada de Documento
-
24/10/2023 12:14
Conclusos
-
24/10/2023 11:26
Expedição de Documentos
-
09/10/2023 19:10
Expedição de Documentos
-
09/10/2023 18:44
Processo Transferido entre Varas
-
09/10/2023 18:44
Recebimento no CEJUSC
-
09/10/2023 18:44
Recebimento no CEJUSC
-
09/10/2023 18:44
Remessa para o CEJUSC
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09/10/2023 18:43
Recebimento no CEJUSC
-
09/10/2023 18:43
Processo Transferido entre Varas
-
09/10/2023 18:07
Remetidos os Autos da Distribuição
-
09/10/2023 18:06
Expedição de Documentos
-
09/10/2023 18:03
Retificação de Classe Processual
-
09/10/2023 11:13
Publicado
-
06/10/2023 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 10:01
Conclusos
-
26/07/2023 14:49
Conclusos
-
19/07/2023 14:30
Juntada de Documento
-
18/07/2023 10:41
Juntada de Documento
-
17/07/2023 15:42
Conclusos
-
17/07/2023 15:42
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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