TJAL - 0747801-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0747801-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elvis Gustavo Oliveira de Sa - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Defiro, por fim, a inversão do ônus da prova, cumprindo à parte demandada, no prazo de defesa, exibir em Juízo o instrumento contratual celebrado entre as partes.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
15/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
04/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701681-49.2024.8.02.0047
Maria Sonia Alves da Silva
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Advogado: Sergio Inacio de Souza Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 21:45
Processo nº 0701521-24.2024.8.02.0047
Maria Josete Soares da Silva
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Wivian Thais Rufino Galvao Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 13:50
Processo nº 0701543-26.2024.8.02.0001
Almir Santos de Ataide
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2024 12:44
Processo nº 0744824-32.2024.8.02.0001
Jose Ferreira do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2024 09:16
Processo nº 0753662-61.2024.8.02.0001
Ronalia Maria Villanova Acioly
Isaac Rodrigo V Acioly
Advogado: Mayara Fernanda Cavalcanti Magalhaes Vie...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 01:47