TJAL - 0745277-61.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:54
Expedição de Carta.
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17/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Kelly Monique dos Santos (OAB 16697/AL) Processo 0745277-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizete Barbosa de Souza - Réu: Banco Votorantim S/A - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
I.
Da tutela de urgência Compulsando os autos, asseverando-se, no caso em concreto, comprovação contemporânea de que a parte ré continua a realizar cobranças em relação à dívida, objeto da lide, dessa vez de maneira extrajudicial, legitima-se o pedido no sentido de que a ré suspenda as cobranças enquanto a dívida estiver sendo discutida em juízo.
Neste diapasão, considerando-se o conjunto probatório carreado aos autos, tenho por corroboradas as alegações da parte demandante, restando evidenciada, pois, a probabilidade do direito (fumus boni iuris - plausibilidade do direito substancial invocado pela parte autora).
No que pertine ao perigo de dano (periculum in mora - perigo de lesão grave ou de difícil reparação), também o tenho por configurado na hipótese dos autos, mormente porque interfere diretamente no desenvolvimento das atividades cotidianas da autora, assim como no seu direito de consumo, criando obstáculos na sua vida econômica e financeira, de modo que igualmente satisfeito este requisito.
Além do mais, entendo que o pedido em tela revela-se como consequência lógica da decisão que analisou o pedido de tutela de urgência inicial (fls. 39/46), portanto, por esta abrangido, uma vez presente a comprovação acerca da contemporaneidade das cobranças, objeto do pedido inicial.
Destarte, recepciono o pedido em exame como extensão do pedido de tutela de urgência, requestado na exordial, pelo que, entendendo por presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada a probabilidade do direito ora invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, determino que a ré se abstenha de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais em relação ao débito, objeto da lide, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de suportar multa diária, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, em caso de descumprimento injustificado.
Ademais, em que pese o disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, que impõe o estabelecimento do contraditório, para se evitar as chamadas "decisões surpresas", tenho por incidente, in casu, a exceção prevista no inc.
I, do parágrafo único, do art. 9º, da lei de ritos pátrias, mormente por recepcionar o pedido em epígrafe na forma de tutela provisória de urgência, bem como por levar em consideração a celeridade que o caso requer.
II.
Da questão preliminar Promova-se a retificação do polo passivo da lide para que passe a constar como ré o Banco BV S/A, conforme requestado à fl. 153, consignando as alterações necessárias no SAJ.
III.
Das provas Considerando-se que, intimada para especificar as provas que desejava produzir, a parte ré apresentou duas petições distintas, em uma delas requerendo o julgamento antecipado da lide (fl. 225), ao passo que na seguinte requer a realização de audiência de instrução e julgamento (fl. 226), intime-se a parte demandada para especificar o que de fato requer para o andamento do feito, justificando o seu fim. (Prazo: 05 (cinco) dias) Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
15/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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20/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 11:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/05/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/04/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:57
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 16:57
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/03/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 10:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/03/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
03/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:06
INCONSISTENTE
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19/12/2023 17:06
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 17:06
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/12/2023 17:06
Recebidos os autos.
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19/12/2023 17:06
INCONSISTENTE
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19/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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19/12/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
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08/12/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/11/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2023 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/11/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 22:35
Juntada de Outros documentos
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22/10/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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22/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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