TJAL - 0722383-57.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722383-57.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - Apelado: Esmeraldo Peixoto da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 273/302) interposto por Banco Bradesco S.A., irresignado com a Sentença (fls. 239/246) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", sob o nº 0722383-57.2024.8.02.0001, ajuizada por Esmeraldo Peixoto Da Silva. 02.
Na referida sentença (fls. 239/246), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para eclarar a inexistência do débito, bem como para condenar o réu ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o evento danoso (considerando a data de cada desconto nas parcelas), nos termos dos art. 398 do CC e Súmula nº 43 STJ, devendo a atualização ser substituída pela taxa SELIC, a título de danos materiais concernente à restituição dos descontos indevidos.
Condeno-o, ainda, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic.Fixo os honorários em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/15.
Custas e honorários pela parte ré." 03.
Em sede de embargos de declaração opostos pelo banco, o Juízo complementou a sentença para determinar a devolução, por parte do autor, dos valores efetivamente creditados em sua conta, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento sem causa (fls. 264/268). 04.
Em suas razões de fls. 273/302, o apelante defendeu que a sentença deve ser reformada por diversos fundamentos.
Em síntese, sustenta: (a) que os contratos de nº 014793534 e 017420804 foram válidos, assinados com impressão digital da parte autora (analfabeta), acompanhada da assinatura de testemunhas; (b) que houve cessão de crédito entre o Banco Mercantil do Brasil e o Banco Bradesco, sendo este último legítimo sucessor dos contratos; (c) que os valores contratados foram liberados à parte autora, um deles via ordem de pagamento em agência do Santander e outro por crédito direto em conta; (d) que a ausência de perícia datiloscópica afrontou o direito à ampla defesa; (e) que o juízo desconsiderou completamente os documentos apresentados; (f) que não houve falha na prestação de serviço que justifique indenização por danos morais; (g) que o valor fixado a título de indenização é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido; e (g) que a restituição em dobro dos valores descontados não seria cabível, já que não houve má-fé. 05.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 311/314, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
Argumentou, principalmente, que: (a) o julgamento antecipado da lide foi legítimo, já que o acervo probatório era suficiente e não havia necessidade de instrução; (b) a responsabilidade do banco é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, dado que o consumidor impugnou a assinatura dos contratos; (c) a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada; (d) o prazo prescricional de cinco anos foi observado, tendo início somente com a ciência do desconto indevido; e (e) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional ao prejuízo experimentado e à reprovabilidade da conduta da instituição financeira. 04.É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) - Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) -
22/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:22
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:22:26 local.
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22/08/2025 09:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 00:00
Publicado
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15/04/2025 19:06
Conclusos
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15/04/2025 19:06
Expedição de
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15/04/2025 19:06
Distribuído por
-
15/04/2025 19:01
Registro Processual
-
15/04/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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