TJAL - 0722528-50.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722528-50.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Wemerson Firmino da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' - Advs: Eraldo Silveira Filho (OAB: 10783/AL) -
21/08/2025 13:28
Ato Publicado
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21/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:15
Incluído em pauta para 21/08/2025 11:15:37 local.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722528-50.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Wemerson Firmino da Silva - Apelado: Ministério Público - 'DESPACHO: 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento. 20 de agosto de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Eraldo Silveira Filho (OAB: 10783/AL) -
20/08/2025 15:29
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722528-50.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Wemerson Firmino da Silva - Apelado: Ministério Público - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por Wemerson Firmino da Silva contra sentença proferida pela 8ª Vara Criminal da Capital. 2.
O apelante e Antônio Guilherme dos Santos foram denunciados pelo Ministério Público por tentativa de homicídio duplamente qualificado, por meio cruel e meio que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima - art. 121, § 2°, III e IV, c/c art. 14, II do CP. 3.
Consta da denúncia que, em 29/05/2023, os denunciados, com outros indivíduos não identificados, mediante espancamento, atentaram contra a vida de Worsseny Alexandre Rosa da Silva, no interior do Presídio de Segurança Máxima de Alagoas, fato que teria sido presenciado pelas testemunhas arroladas pela acusação e capturado pelas câmeras do circuito interno do presídio. 4.
Os acusados foram pronunciados e submetidos ao Tribunal do Júri.
O conselho de sentença acolheu a tese acusadora contra o apelante Wemerson Firmino da Silva e desclassificou para lesão corporal o crime atribuído a Antônio Guilherme dos Santos. 5.
Na sentença, o juiz fixou a pena do apelante em 8 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Já a pena de Antônio Guilherme dos Santos foi individualizada em 2 (dois anos) anos de reclusão em regime inicial aberto.
Apenas Wemerson, assistido pela Defensoria Pública, interpôs apelação. 6.
Em suas razões, o apelante alega, em primeiro lugar, ter havido erro no dimensionamento de sua pena base, porque o juízo, sem justificativa, deixou de adotar, para cada circunstância judicial desfavorável, a fração de aumento de 1/6 da pena mínima ou, subsidiariamente, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima.
Alega que, em razão disso, sem fundamentação suficiente, houve exasperação excessiva da pena base, que foi 50% superior à pena mínima abstrata, a despeito de apenas duas circunstâncias judiciais teriam sido valoradas negativamente. 7.
Além disso, questionou a valoração negativa dos vetores culpabilidade e antecedentes.
Quanto ao primeiro, argumentou que o juízo equiparou a suposta premeditação ao próprio dolo inerente à conduta, já que não houve arquitetura prévia do crime que denote engenhosidade peculiar apta a incrementar a reprovabilidade da conduta.
Ainda nesse ponto, afirmou que aquilo que o juiz qualificou como frieza e o excesso de golpes desferidos são inerentes ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes, afirmou que estes não poderiam ser valorados negativamente sem que houvesse reincidência e sublinhou que a condenação anterior transitou em julgado após a ocorrência do crime pelo qual denunciado neste processo. 8.
Finalmente, reivindicou a aplicação da fração máxima da causa de diminuição relativa à tentativa, eis que não houve prova técnica capaz de denotar que o crime tenha se aproximado de forma relevante de sua consumação. 9.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público oficiante no primeiro grau defendeu a manutenção da valoração negativa da culpabilidade pelos mesmos fundamentos indicados na sentença, afirmando que o modus operandi empregado excessivo desvalor pela vida humana.
Quanto aos antecedentes, afirmou que definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena base, conforme entendimento do STJ.
No que respeita ao cálculo da pena base, asseverou que o magistrado não está adstrito a uma fração específica.
Em relação à minorante da tentativa, aduziu que o iter criminis se aproximou razoavelmente da consumação, o que justifica o emprego de fração intermediária. 10.
Na mesma linha, a PGJ se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Eraldo Silveira Filho (OAB: 10783/AL) -
19/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:38
Relatório
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11/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2025 10:01
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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20/06/2025 10:00
Juntada de tipo_de_documento
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20/06/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 16:41
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 13:32
Ato Publicado
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05/06/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:18
Ciente
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31/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:36
Conclusos
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25/04/2025 15:33
Expedição de
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25/04/2025 15:31
Ciente
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25/04/2025 11:45
Juntada de Petição de
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25/04/2025 11:45
Juntada de Petição de
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22/04/2025 05:35
Expedição de
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16/04/2025 00:00
Publicado
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15/04/2025 11:18
Expedição de
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14/04/2025 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 15:08
Confirmada
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11/04/2025 10:11
Despacho
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09/04/2025 00:00
Publicado
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08/04/2025 17:23
Ciente
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08/04/2025 16:50
Juntada de Documento
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08/04/2025 16:50
Juntada de Petição de
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04/04/2025 13:03
Conclusos
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04/04/2025 13:03
Expedição de
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04/04/2025 13:03
Distribuído por
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04/04/2025 11:46
Registro Processual
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04/04/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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