TJAL - 0722399-16.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722399-16.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Oi Movel - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722399-16.2021.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).
Procurador: Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191/AL).
Recorrido: Oi Móvel.
Advogado: Rodrigo Barreto de Faria Pinho (OAB: 144899/RJ).
Advogado: Marcos Correia Piqueira Maia (OAB: 39649/DF).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "art. 168, I, c/c os arts. 156, I, e 165, I, do CTN, que dispõem sobre o prazo de prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário em caso de pagamento a maior do tributo" (sic, fl. 667) Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 706/714, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "art. 168, I, c/c os arts. 156, I, e 165, I, todos do CTN, que dispõem sobre o prazo de prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário em caso de pagamento a maior do tributo" (sic, fl. 667), pois "diferentemente do que sustentou a decisão recorrida, não se está diante de uma pretensão anulatória - apta a atrair a incidência doa rt. 169 do CTN - mas verdadeiramente diante de um pedido puro e simples de repetição de indébito tributário, cujo prazo prescricional, como dito, rege-se pelo art. 168, I do CTN" (sic, fl. 670).
Sobre o tema, assim se pronunciou o órgão julgador: "De pronto, cumpre esclarecer que a parte apelada instaurou o processo administrativo de nº 1500-0184121/2007, pleiteando a restituição de valores de ICMS pagos a maior, mas teve indeferido o seu pedido na via administrativa.
Nesse viés, cabe mencionar que a Súmula 625, do STJ, dispõe que ''o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública''.Portanto, em um primeiro momento, poderia ser concluído que o pleito administrativo formulado pelo autor não teve o condão de suspender a contagem do prazo para o ajuizamento da pretensão de repetição de indébito.
No entanto, o contribuinte que postula administrativamente a repetição do indébito e tem o pedido indeferido nessa via, pode, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data em que teve ciência do indeferimento, ajuizar ação anulatória do ato administrativo que negou o pedido de repetição do indébito.
Saliente-se, nesse ponto, que a nomenclatura da ação ou a existência da pretensão de repetir o indébito não influi na aplicação do art. 169 do CTN1, desde que o pedido protocolado na ação seja formulado contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição.
Inclusive, no caso em tela, o apelado utilizou a própria nomenclatura de ação anulatória. [...] Logo, afasto a preliminar de aplicação da prescrição quinquenal prevista nos arts. 165 e 168, I, do CTN; e mantenho o entendimento do Juízo a quo quanto à ausência de configuração da prescrição bienal prevista no art. 169, do CTN no caso dos autos, já que a apelada tomou conhecimento do ato impugnado, em 20.08.2019 (fls. 330), protocolando a ação anulatória em 18/08/2021." (sic, fls. 652/655) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
ARTS. 168 E 169 DO CTN.
AÇÃO FORMALMENTE IDENTIFICADA COMO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRETENSÃO OBJETO DE PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NATUREZA ANULATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
II - O acórdão de origem assentou a premissa de que o pedido formulado na ação de repetição de indébito, considerando a existência de prévio requerimento administrativo nesse sentido, dependeria, necessariamente, da análise da decisão de indeferimento, cuja anulação seria pressuposto indispensável à restituição pela via judicial, razão por que, mesmo no caso de pleito formal de restituição, aplicar-se-ia o prazo prescricional de dois anos.
III - Possui relevância para a análise a existência ou não de decisão de indeferimento de requerimento administrativo prévio de restituição do indébito tributário, como no caso sob análise, conforme se dessume dos fatos incontroversos destes autos.
Isso porque, independentemente da nomenclatura atribuída à ação - de restituição de indébito ou anulatória - na hipótese como a dos autos, a demanda assume o viés de ação anulatória da decisão administrativa que indeferiu o pedido naquela seara. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.765/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; AgInt no REsp n. 1.683.673/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/11/2022.) IV - Não se pode autorizar que a escolha da nomenclatura "ação de restituição de indébito" implique burla às regras aplicáveis ao direito processual tributário, dilatando o prazo para propositura de ação que, em última análise, objetiva a anulação de ato administrativo, pleito para o qual o art. 169 do Código Tributário Nacional estipulou prazo prescricional de dois anos.
V - Assim, não merece reforma o acórdão proferido na origem que, a despeito da denominação formal da ação como sendo de restituição de indébito, por identificar a natureza anulatória do pleito, aplicou o prazo prescricional de 2 anos para propositura da ação.
VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.736.311/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
LEI INSTITUIDORA.
MARCO INICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1. "Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita" (MS 18.037/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/02/2013). 2.
Na hipótese, embora a autora tenha nominado a ação como sendo de repetição de indébito, a sua pretensão se volta contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição (novembro/2008), de modo que, ajuizada a demanda antes de escoado o prazo de dois anos previstos no art. 169 do CTN (junho/2010), não há falar em decadência ou prescrição para o ajuizamento da causa. 3.
Considerando que o pedido administrativo foi apresentado em 1º/12/1994, tem-se que os créditos vindicados, recolhidos entre 1989 e 1992, não estão prescritos. 4. "A jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos" (REsp 1.111.189/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25/05/2009, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973). 5.
O desprovimento de recurso especial interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015 enseja a majoração dos honorários advocatícios já arbitrados pelas instâncias ordinárias em desfavor do recorrente (art. 85, § 11, do CPC). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.765/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191/AL) - Rodrigo Barreto de Faria Pinho (OAB: 144899/RJ) -
19/02/2025 07:18
Ciente
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18/02/2025 22:16
Juntada de Petição de
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27/01/2025 15:28
Remetidos os Autos
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09/10/2024 16:51
Remetidos os Autos
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06/10/2024 12:47
Mérito
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04/09/2024 13:20
Certidão sem Prazo
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23/08/2024 13:07
Ciente
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23/08/2024 13:05
Expedição de
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23/08/2024 10:39
Juntada de Petição de
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23/08/2024 10:38
Incidente Cadastrado
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13/08/2024 13:20
Confirmada
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13/08/2024 13:20
Confirmada
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13/08/2024 10:07
Publicado
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13/08/2024 10:03
Expedição de
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08/08/2024 11:05
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/08/2024 11:05
Conhecido o recurso de
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08/08/2024 10:16
Expedição de
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07/08/2024 09:00
Julgado
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20/06/2024 13:31
Expedição de
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20/06/2024 12:32
Certidão sem Prazo
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20/06/2024 11:43
Expedição de
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19/06/2024 09:00
Adiado
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10/06/2024 07:28
Ciente
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07/06/2024 15:01
Juntada de Petição de
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07/06/2024 10:35
Expedição de
-
07/06/2024 08:28
Remetidos os Autos
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06/06/2024 15:41
Expedição de
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06/06/2024 09:00
Adiado
-
23/05/2024 14:50
Expedição de
-
22/05/2024 13:32
Inclusão em pauta
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17/05/2024 11:22
Despacho
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16/05/2024 11:32
Juntada de Petição de
-
16/05/2024 10:45
Expedição de
-
14/05/2024 16:29
Publicado
-
13/05/2024 15:15
Despacho
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30/11/2023 16:02
Conclusos
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30/11/2023 15:58
Atribuição de competência
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29/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:23
Conclusos
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18/09/2023 13:05
Expedição de
-
18/09/2023 11:32
Juntada de Petição de
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18/09/2023 11:32
Juntada de Petição de
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26/08/2023 01:45
Expedição de
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15/08/2023 10:30
Confirmada
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15/08/2023 10:27
Expedição de
-
08/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 00:05
Conclusos
-
08/08/2023 00:05
Expedição de
-
08/08/2023 00:05
Distribuído por
-
07/08/2023 19:48
Registro Processual
-
07/08/2023 19:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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