TJAL - 0722407-22.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 13:10
Intimação / Citação à PGE
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22/08/2025 13:10
Vista / Intimação à PGJ
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14/08/2025 10:44
Ato Publicado
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0722407-22.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ana Marta da Silva Alves - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0722407-22.2023.8.02.0001, em que figuram como parte recorrente, Ana Marta da Silva Alves e, como parte recorrida Estado de Alagoas, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido autoral, no sentido de: a) anular o ato administrativo que considerou a Apelante eliminada do certame; b) determinar que o Estado de Alagoas promova a reabertura de prazo razoável, a ser contado da intimação pessoal da Apelante, para que esta apresente a documentação necessária à investidura no cargo de Técnica em Enfermagem; c) determinar que, cumpridas as exigências documentais e de aptidão, o Estado de Alagoas proceda à posse e ao exercício da Apelante no referido cargo.
Em razão da reforma integral da sentença, invertem os ônus sucumbenciais e condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença em favor da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL.
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA QUAL CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICA EM ENFERMAGEM PLEITEAVA SUA NOMEAÇÃO E POSSE, TENDO PERDIDO O PRAZO POR NÃO TER TOMADO CONHECIMENTO DA CONVOCAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL APÓS QUASE 20 ANOS DA REALIZAÇÃO DO CERTAME.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO, REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL APÓS O DECURSO DE QUASE 20 ANOS ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E O ATO DE NOMEAÇÃO, OBSERVA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NÃO É UM FIM EM SI MESMO, MAS DEVE GARANTIR O EFETIVO CONHECIMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELOS SEUS DESTINATÁRIOS, ASSEGURANDO TRANSPARÊNCIA E O EXERCÍCIO DE DIREITOS. 4.
IMPOR À CANDIDATA O DEVER DE ACOMPANHAR DIARIAMENTE O DIÁRIO OFICIAL POR VINTE ANOS CONSTITUI ÔNUS DESPROPORCIONAL E INEXEQUÍVEL, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. 5.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O LONGO DECURSO DE TEMPO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO IMPÕE À ADMINISTRAÇÃO O DEVER DE NOTIFICAR O CANDIDATO PESSOALMENTE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL ENTRE A REALIZAÇÃO DO CERTAME E A NOMEAÇÃO, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE, SENDO NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA GARANTIR O EFETIVO CONHECIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO." 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
04/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 09:14
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 09:14
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:28
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722407-22.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ana Marta da Silva Alves - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
11/07/2025 12:13
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/04/2025 14:31
Conclusos
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24/04/2025 14:28
Expedição de
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24/04/2025 10:36
Juntada de Petição de
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24/04/2025 10:36
Juntada de Petição de
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29/03/2025 01:47
Expedição de
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19/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 15:48
Expedição de
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18/03/2025 10:03
Confirmada
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17/03/2025 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:39
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2025 17:26
Conclusos
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15/03/2025 17:26
Expedição de
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15/03/2025 17:26
Distribuído por
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15/03/2025 17:22
Registro Processual
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15/03/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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