TJAL - 0709048-10.2020.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0709048-10.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Radson Martiniano da Silva - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
23/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0709048-10.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Radson Martiniano da Silva - III.
DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR RADSON MARTINIANO DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos artigo 180, caput, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da Dosimetria Da Pena Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas, corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra.
Antecedentes.
Em que pese o réu possuir uma condenação por crime crime de receptação culposa (art. 180, §3º, CP) e roubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, CP), nos autos dos processos de n° 0712145-81.2021.8.02.0001 e 0712545-95.2021.8.02.0001, respectivamente, entendo que as referidas condenações não devem ser computadas como maus antecedentes, nem para fins de reincidência, pois decorre de fatos ocorridos após o delito em apuração nos presentes autos, desse modo, verifico que o réu não possui antecedentes.
Pondero neutro.
Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro.
Personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização.
Motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base.
Circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base.
Consequências.
Praticamente nenhuma, pois bem fora reintegrado a sua dona.
Item permanece neutro.
Comportamento da vítima.
Não há parâmetro para aferição.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não circunstâncias agravantes, nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima fixado.
Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu RADSON MARTINIANO DA SILVA, em 01 (um) ano de reclusão, a qual torno em definitivo, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB.
Da Pena De Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 10 (dez) dias-multa.
Em face da inexistência de circunstâncias agravantes, bem como diante da inexistência de causas de aumento de pena, mantenho a pena de multa no patamar acima, fixando-a, definitivamente, em 10 (dez) dias multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara das Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB, a serem definidas e acompanhadas pelo Juízo das Execuções Penais.
Detração Considerando que o tempo de prisão em detrimento da pena aplicada não é suficiente para alteração na forma inicial de cumprimento da reprimenda, resta prejudicada eventual detração, conforme art. 387, §2º do CPP.
IV.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo respondeu quase todo o processo solto.
Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita a obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Delego ao Juiz da Vara de Execuções Penais a cobrança das custas processuais e a cobrança do pagamento de multa imposta, conforme anteriormente mencionado.
Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Anote-se no sítio do Tribunal Regional Eleitoral, informando da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) Intime-se o réu pessoalmente do conteúdo da sentença como disciplina o art. 392, II, do Código de Processo Penal; caso o réu não seja encontrado em sua residência determino que seja certificado nos autos e que o mesmo seja intimado por edital do conteúdo da sentença, ressaltando que o prazo para o edital será de 90 (noventa) dias, consoante o art. 392, II, IV, § 1°, do Código de Processo Penal.
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,14 de janeiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
15/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2023 12:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/12/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 04:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 16:12
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:25
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2023 12:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 10:45:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
15/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 15:31
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 09:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/07/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 17:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:30
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 10:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
14/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/03/2023 01:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/02/2023 14:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:57
Juntada de Mandado
-
24/02/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 12:45
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 14:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/01/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:30
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 10:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
24/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 13:23
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 01:19
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 17:34
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 17:28
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 17:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/05/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 09:17
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 08:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
09/06/2021 09:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/06/2021 03:35
Processo Reativado
-
08/06/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2021 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 00:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/05/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2021 17:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/05/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 16:25
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 07:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/04/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2021 10:10
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
05/04/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2020 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2020 12:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
17/11/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 13:22
Juntada de Carta precatória
-
21/10/2020 13:52
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 17:33
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2020 08:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/10/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 14:38
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 05:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 10:43
Expedição de Edital.
-
14/09/2020 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2020 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 14:35
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 22:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2020 00:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 15:32
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
14/04/2020 15:31
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
14/04/2020 08:52
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/04/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 17:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/04/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 17:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/04/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 15:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/04/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 15:29
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 15:22
Expedição de Ofício.
-
07/04/2020 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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