TJAL - 0700689-09.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYNARA TORRES BEZERRA (OAB 17873/AL) - Processo 0700689-09.2024.8.02.0041/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Maria Analú Gama CostaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do item 21 da decisão de fls. 298/302, abro vista dos autos ao advogado da parte autora para que seja dado o devido cumprimento. -
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700689-09.2024.8.02.0041 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maria Analú Gama Costa - DISPOSITIVO: 18.
Pelo exposto, em razão da recalcitrância do ente público em cumprir o mandamento judicial que lhe foi imposto a despeito de todas as cautelas e diligências deste Juízo, DEFIRO EM PARTE o pedido de sequestro de verbas públicas e DETERMINO O BLOQUEIO na conta do Estado do Alagoas, via Sisbajud, da quantia de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) equivalente a 03 (três) meses de terapia, conforme pedido de fls. 180/183. 19.
Passa-se imediatamente a fazer o referido bloqueio (conforme protocolo ora juntado), cujo espelho de resposta será juntado tão logo haja retorno positivo do respectivo sistema.
Deverá o processo aguardar a resposta do SISBAJUD na fila "Concluso Cumprir Diligências/Informações". 20.
Confirmado o bloqueio, o valor sequestrado deverá ser transferido, mediante alvará judicial, diretamente na conta da clínica indicada pela parte autora, qual seja: NOME DO BENEFICIÁRIO: MF CLINICA E SAUDE LTDA MUNDO ATÍPICO, BANCO: INTER 077, AGÊNCIA: 0001, CONTA: 38184730-6, CNPJ: 38.***.***/0001-31, PIX CNPJ: 38.***.***/0001-31. 21.
Nos termos dos ENUNCIADOS Nºs 105 e 112 do FONAJUS (CNJ), bem como do ENUNCIADO Nº 47 da Jornada de Direito da Saúde do CJF/STJ, quando da prestação de contas, a parte autora autor deve trazer aos autos: relatório médico detalhado dos procedimentos realizados (inclusive com descrição do histórico de todos os dias e horários de cada terapia e tratamento efetivamente realizado), notas fiscais individualizadas emitidas pelos prestadores de serviços, avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto. 22.
Apresentada a prestação de contas, determino desde já a intimação do Estado de Alagoas para se pronunciar, no prazo de 05 dias; após, conceda-se vistas ao Ministério Público. 23.
Cumpra-se, com prioridade. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700689-09.2024.8.02.0041 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maria Analú Gama Costa - Trata-se de pedido de bloqueio formulado pela parte autora (exequente), em razão do descumprimento pelo Estado da ordem concedida por este juízo na sentença proferida nos autos principais (título executivo provisório).
Com efeito, há determinação judicial no sentido de compelir o Estado a providenciar a realização de terapias multidisciplinares em prol da parte autora, sendo que o Estado, desde a contestação que fora apresentada no módulo processual de conhecimento, apesar de destacar que possui rede pública de atendimento ao TEA, não destacou, de forma clara, como disponibilizaria seus serviços de saúde para bem atender a parte autora.
A despeito disso, parece ter razão o Estado quando afirmou que a parte autora não diligenciou junto aos recursos da saúde pública para que seu direito subjetivo fosse exercido, posto que não há prova concreta nos autos no sentido que esta diligência fora realizada.
Analisando o padrão das demandas de saúde que tramitam nesta e em diversas Comarca, a recorrência de pedidos e/ou de realização de bloqueios nas contas bancárias do Estado é semanal, quando não diária.
Com alguma frequência, aportam novas ações que não trazem elementos mínimos de que houve procura pelos serviços locais de saúde prestados pelo SUS.
Essa situação tem preocupado este Juízo, sobretudo em tratamentos que se protraem no tempo, e podem acarretar bloqueios periódicos em altas cifras. É certo que as Secretarias Municipais e Estadual de saúde não estão aparelhadas para suportar o volume de pessoas que demandam tratamento de saúde.
Trata-se, pois, de problema estrutural resultante da falta de investimento sério e de política de governo efetivamente organizada para sanar a problemática da saúde pública.
A falta de gestão pública, por um lado, não pode apenar o usuário do sistema de saúde, sobretudo os indivíduos que necessitam de cuidados médicos emergenciais que demandam ações e intervenções que visam a promover a qualidade de vida ou a reduzir os riscos à saúde.
Por outro lado, porém, não se pode, abstratamente, se valer do argumento da ineficiência do Estado para buscar, de forma precípua, o atendimento na via particular à custa do erário público.
Como já fundamentando de forma exaustiva na sentença, a utilização de verba pública para custeio de serviços particulares de saúde é excepcional e subsidiária.
Assim, devem ser esgotadas as tentativas de atendimento do direito à saúde da parte autora na rede pública, antes de ser realizado qualquer bloqueio e repasse de verbas públicas para instituições privadas. É que os insuficientes recursos públicos que são destinados à saúde não podem exaltar o mandamento constitucional de cuidado à saúde de um único indivíduo em detrimento de toda a coletividade que, de igual forma, busca, aguarda e espera o atendimento adequado.
Nesse sentido, calha transcrever trecho de decisão proferida pelo eminente Desembargador do TJ/AL, Fábio Costa de Almeida Ferrário, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700684-84.2024.8.02.0041: De um lado, o Judiciário tem sido instado a concretizar o direito fundamental à saúde das crianças com TEA e, de outro, também precisa analisar as consequências de suas decisões, para que a concessão de bloqueios - em grande quantidade e em valores excessivos - não termine por impedir ou atrapalhar o funcionamento administrativo do sistema de saúde, o que acarreta prejuízos para a população em geral e também para os próprios autistas.
Com efeito, o que a parte necessita é de tratamento para atenuar o seu particular espectro de autismo, tornando seu desenvolvimento saudável e funcional, e não de tratamento em uma clínica particular previamente almejada.
Trata-se de equação de difícil manejo, por envolver o sopesamento de valores constitucionais: a destinação de recursos de origem pública e a tutela da saúde de infante.
Para buscar solução adequada e equilibrada, deve-se coadunar o princípio do consequencialismo e a principiologia protetiva prevista na CF e no ECA.
Nesse sentido, em consonância com o Enunciado 11 da Jornada de Direito à Saúde promovido pelo CJF, deve-se privilegiar o tratamento em programa já existente no SUS, e somente em sua absoluta ineficiência é que a via particular é adotada à custa do erário: ENUNCIADO Nº 11 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019) Assim, nos termos da contestação apresentada pelo Estado durante o trâmite do processo de conhecimento, o atendimento ao portador de TEA é contemplado pelo SUS e realizado por meio dos Centros Especializados de Reabilitação - CERs.
Sob a administração estadual, existe o CER da UNCISAL, que disponibiliza atendimento para o quadro da parte autora.
Deve, portanto, ser esgotada a tentativa de atendimento da demanda da exequente na rede pública.
Vale destacar que, nos autos do processo nº 0700684-84.2024.8.02.0041, em trâmite nesta Comarca, foi informado pelo Estado de Alagoas que, para fins de agendamento na Rede Pública, é necessário o fornecimento do contato telefônico do(a) responsável pela parte autora (processo administrativo protocolado sob o nº E:02000.0000004449/2025), medida esta que deve ser atendida previamente.
Ademais, analisando os orçamentos juntados aos autos, percebe-se que há informações que precisam ser complementadas por parte da Clínica que apresentou o menor valor, em atendimento aos Enunciados que regem o Direito à Saúde e balizam o entendimento e atuação do Poder Judiciário.
Confira-se: FONAJUS - CNJ - ENUNCIADO Nº 105: Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto.
De idêntico teor é o Enunciado nº 21 da Jornada de Direito da Saúde do CJF-STJ.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, como medida para equacionar os gastos públicos e a tutela do direito à saúde da parte autora, que deve ser exercida com absoluta prioridade, determino o cumprimento das seguintes diligências: 1) Intime-se a parte autora para que seja informado nos autos o contato telefônico do(a) seu representante, no prazo de 05 dias. 2) Na sequência, intimem-se o NIJUS (nijus@saúde.al.gov.br), a Secretaria de Saúde do Estado ([email protected]) e a Supervisão de Cuidados a Pessoas com Deficiência (Av. da Paz, 978, - Bairro Jaraguá, Maceió/AL, CEP 57022-050, Telefone: 3315-1102) para que, com urgência, e no prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, providenciem agendamento de consulta com especialista para correto encaminhamento da parte autora ao tratamento adequado, bem como informem os CERs efetivamente disponíveis para o tratamento.
Deve constar nos ofícios a senha de acesso aos autos e o contato telefônico do(a) responsável da parte autora.
Sem prejuízo da diligência acima, a despeito de o Município não ser parte nesta demanda, mas considerando a dinâmica e os princípios do SUS (especialmente a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, instituída pela Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28/09/2017; e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do TEA - Portaria Conjunta nº 07/2022), oficie-se ao Município de Capela (Secretaria de Saúde) para que, no prazo de 15 dias, informe se existe, na rede pública municipal, a oferta de serviços e tratamentos para o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), descrevendo, em caso positivo, os locais e procedimentos para atendimento à população.
Fica registrado, desde já, que o bloqueio de ativos financeiros do Estado para salvaguardar a realização do tratamento pleiteado nesta demanda será realizada como ultima ratio, diante da configuração de completa inércia estatal ao atendimento desta ordem.
Por economia e celeridade processual, fica aberto também o prazo de 15 dias para a parte autora, em complemento ao orçamento de menor valor apresentado, apresente o nome e qualificação dos profissionais de equipe multidisciplinar que prestarão o serviço na Clínica, em observâncias aos Enunciados acima citados.
Cumpridas todas as providências acima (ou expirados os prazos concedidos), retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, com absoluta prioridade. -
07/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:00
Outras Decisões
-
03/04/2025 07:39
Conclusos
-
02/04/2025 16:11
Juntada de Documento
-
01/04/2025 09:36
Juntada de Petição
-
18/03/2025 02:50
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 12:50
Publicado
-
07/03/2025 10:43
Autos entregues em carga
-
07/03/2025 10:43
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700689-09.2024.8.02.0041 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maria Analú Gama Costa - 1.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença que visa o adimplemento de obrigação de fazer.
Verifico que a petição inicial se encontra na sua devida forma, tendo sido juntado o título executivo.
O pedido encontra respaldo no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto há pendência de recurso sem efeito suspensivo, sendo plenamente possível seu manejo em face da Fazenda Pública, conforme decidido de forma vinculante pelo E.
STF (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). 2.
Por conseguinte, CITE-SE o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, satisfaça a obrigação contida no dispositivo da sentença de fls. 127/151 dos autos principais. 3.
Para fins de garantir a plena efetividade da tutela que se visa no processo, fixo como medida de apoio a possibilidade (medida subsidiária) de sequestro de verbas públicas suficientes para garantir o custeio do tratamento pleiteado (STJ, Resp 1069810.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013), conforme já previsto na sentença e ora reforçado, cabendo ao Estado de Alagoas adotar todas as diligências possíveis para que o tratamento seja feito na rede pública ou, se for na esfera privada, pelo menor valor, podendo inclusive juntar orçamentos/cotações diversas das eventualmente apresentados pela parte autora, sem prejuízo de diligências complementares por este Juízo. 4.
Expedientes necessários, com prioridade.
Capela , 26 de fevereiro de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
06/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 10:57
Outras Decisões
-
26/02/2025 07:55
Conclusos
-
17/02/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700689-09.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Analú Gama Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Ministério Público, para manifestar-se nos autos. -
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700689-09.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Analú Gama Costa - DECISÃO 1.
Da análise dos autos, percebe-se que foi apresentado parecer pelo NATJUS, nas fls. 30/35, estando pendente a apreciação do pedido de concessão de tutela antecipada, feito na petição inicial. 2.
Sobre ele, vale destacar que a tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência. 3.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Chama-se tutela cautelar a tutela destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade).
Já a tutela de urgência satisfativa se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). 4.
Feito esse esclarecimento, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento. 5.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos. 6.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris). É necessária a presença cumulativa dos dois requisitos; na ausência de um deles, a tutela judicial antecipada não pode ser concedida. 8.
Sobre o periculum in mora, calha transcrever a clássica lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO: O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Da antecipação de tutela.
Rio de Janeiro: Forense, p.31) 9.
No caso dos autos, o parecer do NATJUS de fls. 30/35 é expresso ao afirmar que não se justifica a urgência, conforme definição do CFM. 10.
Assim sendo, lastreado no parecer do órgão técnico e imparcial que auxilia os magistrados em todo o Estado, não há como, neste momento, acolher a pretensão autoral. 11.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa por não ter sido demonstrado o perigo da demora apto a ensejar o deferimento de tal pleito nesta fase inicial do processo. 12.
Assim, determino que sejam cumpridas as seguintes etapas do procedimento, todas em caráter prioritário: 1) CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 dias; 2) Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica à referida contestação, no prazo de 15 dias; 3) Após, conceda-se vistas ao Ministério Público, para parecer; 4) Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. 13.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela , 13 de janeiro de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730362-70.2024.8.02.0001
Marcelo Victor Correia dos Santos
Alfredo Gaspar de Mendonca Neto
Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/06/2024 16:20
Processo nº 0746036-88.2024.8.02.0001
Levi Wendell Francisco da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Robson Cabral de Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 10:17
Processo nº 0720552-86.2015.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Jose Davi Vercosa Leite
Advogado: Edna Vicente dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2023 09:35
Processo nº 0737117-13.2024.8.02.0001
Joelma Souza de Castro, Assistida por Se...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Clara Varallo Corte Ibrahim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2024 09:16
Processo nº 0739018-16.2024.8.02.0001
Rosilda dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2024 17:20