TJAL - 0760007-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Valmir da Silva Lisboa Netto (OAB 21860/AL) Processo 0760007-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça - Réu: Banco C6 S/A - DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre fls.129/135.
Intime-se, também a parte autora para apresentar réplica á contestação em 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 21:44
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir da Silva Lisboa Netto (OAB 21860/AL) Processo 0760007-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
15/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 15:34
Decisão Proferida
-
02/01/2025 18:57
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 17:15
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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