TJAL - 0700773-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Fabyano Titara de Barros (OAB 17647/AL) Processo 0700773-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Eduardo Nunes do Prado - Réu: Banco do Brasil S.A - Isto posto, em atenção à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do curso do trâmite processual, até que o STJ julgue em caráter final a controvérsia tida como recurso repetitivo.
Comunique-se ao NUGEP.
Cientifique-se ao Expert nomeado nos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 31 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:59
Recurso Especial repetitivo
-
28/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Fabyano Titara de Barros (OAB 17647/AL) Processo 0700773-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Eduardo Nunes do Prado - Réu: Banco do Brasil S.A - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - "Impugnação.
Assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios.
O ônus da prova recai sobre o impugnante, sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício." (TRF 4ª R. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 13.08.2009) PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed.
Neuza Alves - DJe 06.05.2011 - p. 41) Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, sendo certo que o contracheque acostado, em contraponto ao valor das custas, demonstra que a parte autora é hipossuificiente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sobre o instituto da prescrição, leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que A prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercido no prazo definido em lei (THEODORO JR., Humberto.
Distinção Científica entre Prescrição e Decadência.
Um Tributo à obra de Agnelo Amorim Filho.
Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 836, p. 57, jun. 2005).
No caso em concreto, o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, fixou as teses no que diz respeito à prescrição: "II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP" (STJ, 1ª Seção, REsps1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023) (Recurso Repetitivo - Tema 1150) No caso em concreto, a parte autora teria tomado ciência dos desfalques em outubro de 2023 (fls. 27/28), ao passo que a presente foi proposta no mesmo mês, ou seja, dentro do prazo prescricional decenal, pelo que afasto a preliminar em exame.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte ré (fls. 189/191), e, com fulcro no artigo 465, caput e parágrafos, do CPC, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito Contábil, o Sr.
Hilder Rafael Ribeiro Viana, devendo o mesmo ser intimado através do e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 98810-3618, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários.
Aceito o encargo pelo Expert e apresentada proposta de honorários, a parte ré deverá ser intimada para efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais. (Prazo: 05 (cinco) dias) Realizado o depósito, promova-se a liberação da primeira parcela de honorários em favor do Perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor, devendo o mesmo promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ademais, intimem-se às partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 16 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
16/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 22:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:11
INCONSISTENTE
-
12/07/2024 12:11
INCONSISTENTE
-
12/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
10/07/2024 15:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/06/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/04/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/02/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
19/01/2024 11:37
INCONSISTENTE
-
19/01/2024 11:37
Recebidos os autos.
-
19/01/2024 11:37
Recebidos os autos.
-
19/01/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/01/2024 11:37
Recebidos os autos.
-
19/01/2024 11:37
INCONSISTENTE
-
19/01/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700540-31.2019.8.02.0027
Mariana Liborio da Silva
Hermerson Inacio da Silva
Advogado: Tacio Cesar Andrade Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2019 00:11
Processo nº 0756165-55.2024.8.02.0001
Lucineide Soares Benicio de Azevedo
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 12:50
Processo nº 0700744-36.2023.8.02.0027
Alecio Cesar Braz
Jose Edson de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2023 10:57
Processo nº 0701356-81.2025.8.02.0001
Lara Ranielly da Silva Sandes
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 11:10
Processo nº 0711389-67.2024.8.02.0001
Margarida Avelino da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2024 16:25