TJAL - 0701356-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0701356-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Lara Ranielly da Silva SandesB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, desde a data do requerimento administrativo, em 30/03/2017, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em julho de 2023, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publico.
Intimem-se. -
18/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0701356-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lara Ranielly da Silva Sandes - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/01/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 16:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 15:09
Decisão Proferida
-
14/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703626-15.2024.8.02.0001
Maria Cicera Lourenco da Silva
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2024 08:25
Processo nº 0713534-19.2012.8.02.0001
Banco Panamericano S/A
Jadiel dos Santos Silva
Advogado: Afranio de Lima Soares Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2012 13:46
Processo nº 0700540-31.2019.8.02.0027
Mariana Liborio da Silva
Hermerson Inacio da Silva
Advogado: Tacio Cesar Andrade Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2019 00:11
Processo nº 0756165-55.2024.8.02.0001
Lucineide Soares Benicio de Azevedo
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 12:50
Processo nº 0700744-36.2023.8.02.0027
Alecio Cesar Braz
Jose Edson de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2023 10:57