TJAL - 0730133-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 10560/AL), ADV: JACQUELINE DEUS (OAB 116438/MG), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 10560/AL), ADV: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 10560/AL), ADV: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 10560/AL) - Processo 0730133-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Alessandra de Oliveira SantosB0 - B1Diogo Bezerra IvanoffB0 - B1Germison dos Santos FilhoB0 - B1Taina Teixeira de Sousa Paiva SantosB0 - RÉU: B1123 Milhas Viagens e Turismo Ltda.B0 - LITSPASSIV: B1Pij Negocios de Internet Ltda (Passagens Imperdiveis)B0 - DESPACHO A petição de fls. 3648/3650, outrossim, fora interposta no bojo destes autos de maneira equivocada, vez que refere-se ao cumprimento de sentença de nº 0730133-13.2024.8.02.0001/02 dependente da presente ação.
Por conseguinte, ante ao não atendimento das formalidades processuais legais aplicáveis à espécie, DETERMINO o seu desentranhamento dos autos e, ato contínuo, sua remessa ao cumprimento de sentença de nº 0730133-13.2024.8.02.0001/02 dependente da presente ação. .
Além disso, Arquivem-se os autos principais, evitando-se conclusões necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 14 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 16:50
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra de Oliveira Santos (OAB 10560/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0730133-13.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Alessandra de Oliveira Santos, Diogo Bezerra Ivanoff, Germison dos Santos Filho, Taina Teixeira de Sousa Paiva Santos - Executado: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda. - DECISÃO Analisando os autos, verifico que o crédito objeto desta demanda possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela empresa executada, o que atrai a competência exclusiva do Juízo Recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, dispõe o referido dispositivo que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo irrelevante o momento do trânsito em julgado da sentença condenatória ou a data da constituição definitiva do crédito.
Neste contexto, considerando que a presente execução individual não pode prosseguir fora do juízo universal da recuperação judicial, determino ao Cartório que expeça a competente certidão de habilitação do crédito, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, para que seja apresentada perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Por consequência, extingo a presente execução, ante a incompetência deste Juízo para atos posteriores à habilitação do crédito no âmbito recuperacional, devendo o feito ser arquivado, nos termos do art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:40
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra de Oliveira Santos (OAB 10560/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Jacqueline Deus (OAB 116438/MG) Processo 0730133-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra de Oliveira Santos, Diogo Bezerra Ivanoff, Germison dos Santos Filho, Taina Teixeira de Sousa Paiva Santos - Réu: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda., Pij Negocios de Internet Ltda (Passagens Imperdiveis) - DESPACHO Cumpra-se, integralmente, os parágrafos 2º, 3º e 4º da decisão de fls. 3482/3483, desentranhando-se a petição de fls. 3486/3643, anexando, também, ao dependente.
Após o cumprimento acima, arquivem-se o principal e no dependente intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o alegado pelo requerido, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
Maceió(AL), 23 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:40
Apensado ao processo
-
23/04/2025 19:20
Execução de Sentença Iniciada
-
23/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 08:56
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra de Oliveira Santos (OAB 10560/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Jacqueline Deus (OAB 116438/MG) Processo 0730133-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra de Oliveira Santos, Diogo Bezerra Ivanoff, Germison dos Santos Filho, Taina Teixeira de Sousa Paiva Santos - Réu: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda., Pij Negocios de Internet Ltda (Passagens Imperdiveis) - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Alessandra de Oliveira Santos e outros, em face de 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda. e outro, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 3476/3481, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 21 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 08:43
Decisão Proferida
-
20/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:07
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
12/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:09
Recebimento de Processo no GECOF
-
12/03/2025 15:09
Análise de Custas Finais - GECOF
-
10/03/2025 18:06
Remessa à CJU - Custas
-
10/03/2025 18:01
Transitado em Julgado
-
05/02/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra de Oliveira Santos (OAB 10560/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Jacqueline Deus (OAB 116438/MG) Processo 0730133-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra de Oliveira Santos, Diogo Bezerra Ivanoff, Germison dos Santos Filho, Taina Teixeira de Sousa Paiva Santos - Réu: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda., Pij Negocios de Internet Ltda (Passagens Imperdiveis) - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por 123 Viagens e Turismo LTDA - Em Recuperação Judicial contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0730133-13.2024.8.02.0001, sob o argumento de que a decisão embargada apresenta omissão e contradição.
Contrarrazões apresentadas.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
No entanto, ao analisar detidamente os fundamentos dos embargos, verifico que a parte embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No que tange à suposta omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que a decisão embargada analisou suficientemente as condições financeiras da embargante, e sua situação de recuperação judicial, sem, contudo, identificar nos autos elementos que comprovem a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
O deferimento da gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não restou demonstrado nos autos.
Quanto à alegação de contradição quanto ao dano moral, também não há vício a ser sanado.
A sentença embargada fundamentou adequadamente a condenação por danos morais, com base na frustração da legítima expectativa dos consumidores, na falha grave na prestação do serviço e na violação dos direitos básicos do consumidor, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º e 14).
Não há, portanto, qualquer contradição a ser esclarecida, mas apenas o inconformismo da parte embargante com a decisão proferida.
Destaco que o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,03 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra de Oliveira Santos (OAB 10560/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Jacqueline Deus (OAB 116438/MG) Processo 0730133-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra de Oliveira Santos, Diogo Bezerra Ivanoff, Germison dos Santos Filho, Taina Teixeira de Sousa Paiva Santos - Réu: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda., Pij Negocios de Internet Ltda (Passagens Imperdiveis) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:21
Apensado ao processo
-
21/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra de Oliveira Santos (OAB 10560/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Jacqueline Deus (OAB 116438/MG) Processo 0730133-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra de Oliveira Santos, Diogo Bezerra Ivanoff, Germison dos Santos Filho, Taina Teixeira de Sousa Paiva Santos - Réu: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda., Pij Negocios de Internet Ltda (Passagens Imperdiveis) - SENTENÇA Vistos, etc.
Tainã Teixeira de Sousa Paiva Santos e outros, todos devidamente qualificados, através de advogado, ajuizaram ação indenizatória em face de 123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas) e PIJ Negócios de Internet LTDA (Passagens Imperdíveis), requerendo: Restituição do valor pago pelo pacote de viagem, no montante de R$ 3.972,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais e Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00.
A peça exordial veio acompanhada dos documentos de fls.17/3039.
Os autores alegam que: Adquiriram um pacote de viagem com destino a Roma/Itália, com partida de Recife, tendo efetuado o pagamento integral por meio de PIX.
As passagens nunca foram emitidas, e o pacote foi cancelado unilateralmente pelas rés, sem devolução do valor pago.
Houve falha na prestação do serviço, frustrando uma viagem em família planejada com antecedência.. 1) A Ré 123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas) apresentou contestação alegando: 2) Recuperação Judicial: Sustentou que está em recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005), o que suspenderia as ações e execuções contra a empresa. 3) Onerosidade Excessiva: Argumentou que o aumento imprevisto dos preços de passagens e desvalorização de milhas inviabilizou o cumprimento dos contratos da modalidade "PROMO". 4) Caso Fortuito e Força Maior: Afirmou que fatores externos, como oscilações do mercado e impacto da pandemia, configuram causas excludentes de responsabilidade. 5) Inexistência de Danos Morais: Alegou que o caso não extrapola a esfera de meros aborrecimentos, sendo indevido o pedido de indenização.
Defesa da Ré PIJ Negócios de Internet LTDA (Passagens Imperdíveis) alegou: A) Ilegitimidade Passiva: Defendeu não integrar a cadeia de consumo, atuando exclusivamente como uma plataforma de divulgação de promoções, sem intermediar vendas ou receber pagamentos.
B) Ausência de Relação Jurídica: Sustentou que os autores contrataram diretamente com a 123 Milhas, inexistindo qualquer vínculo jurídico com a ré.
C) Inexistência de Danos Morais: Argumentou que não contribuiu para os danos alegados, sendo indevido o pedido de indenização por abalo moral.
Réplica dos Autores Os autores, em réplica, impugnaram as alegações das rés, destacando: 1) Responsabilidade Solidária: Ambas as rés integram a cadeia de consumo, sendo responsáveis pelos danos causados, conforme o art. 25, § 1º, do CDC. 2) Falha na Prestação do Serviço: Reiteraram que o cancelamento do pacote e a ausência de ressarcimento configuram falha grave e dano moral in re ipsa. 3) Danos Morais: Sustentaram que a frustração da viagem extrapola meros aborrecimentos, causando sofrimento e prejuízos emocionais. É o relatório.
Passo a decidir.
O julgamento antecipado da lide encontra fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a decidir a causa sem necessidade de dilação probatória quando não houver questões de fato controvertidas a serem apuradas.
No presente caso, os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, especialmente porque: A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelos documentos apresentados pelos autores, incluindo o comprovante de pagamento e o registro do cancelamento unilateral do pacote de viagem.
Os danos materiais e morais narrados pelos autores encontram respaldo nos documentos juntados e na própria natureza do ilícito, configurando dano moral in re ipsa.
Dessa forma, não se justifica a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo plenamente possível o julgamento antecipado da lide, já que os fatos controvertidos são exclusivamente de direito e as provas documentais são suficientes para a análise da matéria.
Passarei, agora, a apreciação das preliminares suscitadas.
Ilegitimidade Passiva (Passagens Imperdíveis) A ré Passagens Imperdíveis alegou que não integra a cadeia de consumo envolvida na contratação do serviço pelos autores, pois atua exclusivamente como uma plataforma de divulgação de promoções, sem realizar vendas, intermediar transações financeiras ou receber valores.
Após análise detida dos autos, verifica-se que a alegação da ré procede.
Conforme preceitua o art. 17 do CPC, para figurar no polo passivo de uma demanda, a parte deve ser titular da relação jurídica material discutida nos autos.
No caso específico de relações de consumo, o art. 25, § 1º, do CDC estende a responsabilidade a todos os integrantes da cadeia de fornecimento que tenham contribuído para o dano causado ao consumidor.
No entanto, essa solidariedade exige a comprovação de que a parte: A- Participou diretamente na relação de consumo, seja como fornecedora ou intermediadora do produto ou serviço.
B- Contribuiu de forma efetiva para o prejuízo alegado pelo consumidor.
No presente caso, essas condições não foram verificadas em relação à Passagens Imperdíveis, como exposto a seguir.
Atuação Limitada à Publicidade A análise das provas revela que a atuação da Passagens Imperdíveis foi restrita à divulgação de promoções de passagens aéreas em seu site e redes sociais.
Ausência de Intermediação: A ré não participou da transação comercial entre os autores e a ré 123 Milhas.
A compra das passagens foi realizada diretamente no site da 123 Milhas, que também recebeu o pagamento.
Ausência de Recebimento de Valores: Não há qualquer indício nos autos de que a Passagens Imperdíveis tenha auferido vantagem econômica direta ou recebido qualquer valor relacionado à compra dos autores.
Essa atuação se enquadra no conceito de publicidade informativa, não configurando a participação efetiva na cadeia de consumo.
O art. 38 do CDC responsabiliza o fornecedor pela veracidade das informações publicitárias, mas essa responsabilidade não se estende a terceiros que apenas divulgam tais informações sem estar diretamente vinculados à comercialização do produto ou serviço.
Inexistência de Relação Jurídica Para que uma parte seja considerada legitimada passiva, é imprescindível a comprovação de uma relação jurídica direta ou indireta com os autores.
Contratação com a 123 Milhas: Os documentos anexados pelos autores indicam que a contratação e o pagamento foram realizados exclusivamente com a 123 Milhas.
Ausência de Provas de Vínculo: Não há nos autos qualquer documento ou fato que demonstre que os autores tenham estabelecido relação contratual ou jurídica com a Passagens Imperdíveis.
Sem uma relação jurídica clara, a Passagens Imperdíveis não pode ser responsabilizada pelos danos alegados.
Jurisprudência Relevante A jurisprudência tem reiteradamente afastado a responsabilidade de plataformas publicitárias quando estas não participam diretamente da transação.
Boa-fé Objetiva e Publicidade Ainda que a publicidade divulgada pela Passagens Imperdíveis tenha contribuído para a decisão dos autores de contratar o serviço, não há elementos que demonstrem má-fé ou negligência da ré em relação à promoção anunciada.
Natureza Informativa da Publicidade: A Passagens Imperdíveis não garantiu a execução dos serviços nem se responsabilizou por sua comercialização, limitando-se a informar o consumidor sobre ofertas disponíveis no mercado.
Ausência de Garantias Falsas: Não há evidência de que a ré tenha veiculado informações falsas ou induzido os consumidores a erro de forma dolosa.
Com base no exposto, conclui-se que a Passagens Imperdíveis não integra a cadeia de consumo responsável pelos danos causados aos autores.
Sua atuação foi limitada à divulgação publicitária, não tendo intermediado a transação nem recebido qualquer valor dos consumidores.
Portanto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva da Passagens Imperdíveis e determino sua exclusão do polo passivo da presente demanda.
Recuperação Judicial e Suspensão do Processo (123 Milhas) A ré 123 Milhas alegou que, por estar em processo de recuperação judicial, a presente ação deveria ser suspensa com base no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que prevê a suspensão de ações e execuções contra a empresa recuperanda.
No entanto, essa alegação não procede por diversos motivos: Distinção entre Ação de Conhecimento e Execução: A presente demanda tem natureza de ação de conhecimento, cujo objetivo é o reconhecimento da responsabilidade das rés pelos danos alegados pelos autores e a condenação ao pagamento de indenizações.
Não se trata de execução de crédito, mas de apuração de responsabilidades e liquidação de danos.
A suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 é restrita às ações de execução e aos atos que impliquem constrição do patrimônio da empresa em recuperação.
Logo, o prosseguimento do presente processo não afeta a universalidade do juízo da recuperação judicial.
Reconhecimento do Crédito no Juízo da Ação Individual: É plenamente cabível o reconhecimento do crédito no juízo da ação individual, cabendo à parte autora, após eventual sentença favorável, habilitar-se no juízo universal da recuperação judicial para a satisfação de seu crédito.
Direitos dos Consumidores: O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o direito de acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direitos.
Impedir o prosseguimento da presente ação configuraria violação a esse preceito fundamental, uma vez que os autores têm o direito de ver seus pedidos analisados e julgados.
Embora a 123 Milhas esteja em recuperação judicial, o prosseguimento da presente ação não viola os princípios que regem o processo de recuperação.
O reconhecimento do crédito dos autores pode ser objeto de análise neste juízo, enquanto sua execução deve observar os limites impostos pelo juízo universal.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés e passo à análise do mérito.
Relação de Consumo e Responsabilidade A análise do mérito da responsabilidade da ré 123 Milhas fundamenta-se nos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regulam as relações de consumo, bem como na doutrina e jurisprudência aplicáveis.
De acordo com os arts. 2º e 3º do CDC, é evidente a configuração de uma relação de consumo entre os autores e a ré 123 Milhas.
Art. 2º do CDC: Define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Os autores adquiriram um pacote de viagem ofertado pela 123 Milhas, sendo inequívoco seu papel como consumidores.
Art. 3º do CDC: Define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, criação, montagem, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A 123 Milhas, enquanto fornecedora de pacotes de viagem, atua diretamente na prestação de serviços turísticos, integrando a relação consumerista.
A documentação anexada aos autos (comprovantes de pagamento, e-mails de confirmação e o cancelamento unilateral do pacote) demonstra que os autores contrataram os serviços diretamente com a ré, consolidando a relação de consumo.
Legítima Expectativa do Consumidor O princípio da legítima expectativa do consumidor, implícito no art. 4º, I, do CDC, foi frontalmente violado no caso em questão.
Os autores adquiriram o pacote de viagem confiando na reputação da ré e na promessa de prestação do serviço.
A frustração dessa confiança - com o cancelamento unilateral do pacote e a ausência de emissão das passagens - resultou em uma clara falha na prestação do serviço.
Essa conduta configura descumprimento contratual agravado por afetar diretamente o direito básico do consumidor à segurança e à proteção contra práticas abusivas (art. 6º, IV e VI, do CDC).
Responsabilidade Objetiva do Fornecedor Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa.
Basta a demonstração de: Dano: Frustração do direito dos autores em usufruir da viagem contratada e prejuízo financeiro decorrente do pagamento sem contraprestação.
Nexo Causal: Relação direta entre a falha na prestação do serviço pela 123 Milhas (cancelamento do pacote) e os danos experimentados pelos autores.
A responsabilidade objetiva é especialmente relevante em situações que envolvem a proteção do consumidor, por tratar-se de parte vulnerável na relação de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Violação dos Direitos Básicos do Consumidor O art. 6º do CDC estabelece direitos básicos do consumidor, sendo aplicáveis ao caso os seguintes: Inciso IV: Proteção contra práticas abusivas e cláusulas desproporcionais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A imposição de vouchers como única forma de ressarcimento é prática abusiva e ilegal, conforme art. 35, III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à restituição integral do valor pago em casos de descumprimento contratual.
Inciso VI: Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
O cancelamento unilateral e a ausência de ressarcimento representam danos materiais e morais que devem ser reparados integralmente.
Prática Abusiva e Ofensiva à Boa-fé A 123 Milhas praticou atos incompatíveis com a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais e consumeristas (art. 4º, III, do CDC).
A oferta de pacotes "PROMO" foi realizada sem a garantia de que os serviços contratados poderiam ser efetivamente prestados, violando o dever de transparência e lealdade.
A proposta de ressarcimento por meio de vouchers, em vez de devolução em dinheiro, transfere indevidamente ao consumidor os riscos da atividade empresarial, configurando prática abusiva, conforme art. 39, V e X, do CDC. É inequívoco que a 123 Milhas: Manteve uma relação de consumo com os autores, nos termos do CDC; Falhou gravemente na prestação do serviço contratado, configurando descumprimento contratual e prática abusiva e deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores, com base no art. 14 do CDC e na jurisprudência consolidada.
Passa-se, assim, à análise específica dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Restituição dos Valores Pagos A restituição dos valores pagos está expressamente prevista no art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:(...)III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." No caso em análise, os autores adquiriram um pacote de viagem da ré 123 Milhas, com pagamento integral no valor de R$ 3.972,00.
Esse valor foi pago mediante PIX, conforme comprovantes anexados aos autos.
Entretanto, as passagens aéreas jamais foram emitidas, e o pacote foi cancelado unilateralmente pela ré, sem que houvesse a devida devolução dos valores pagos.
Direito do Consumidor à Restituição Os autores, enquanto consumidores, têm direito à devolução integral do valor pago, considerando os seguintes fundamentos: Inadimplemento do Fornecedor: A não prestação do serviço contratado configura inadimplemento absoluto por parte da ré, sendo aplicável a rescisão contratual com a devolução imediata dos valores pagos.
Legítima Expectativa Frustrada: A contratação do pacote criou a legítima expectativa de que os serviços seriam efetivamente prestados.
O cancelamento unilateral violou essa expectativa, ensejando o direito de ressarcimento integral.
Proteção à Vulnerabilidade do Consumidor: O CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, garantindo-lhe proteção contra práticas abusivas e falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 4º, I e III.
A jurisprudência reafirma o direito do consumidor à restituição integral dos valores pagos em situações de inadimplemento contratual por parte do fornecedor.
Diante da falha na prestação do serviço, a ré 123 Milhas deve restituir aos autores o valor integralmente pago de R$ 3.972,00 e, essa medida visa não apenas reparar o dano material experimentado pelos autores, mas também garantir a preservação do valor econômico e evitar enriquecimento sem causa da parte ré.
Danos Morais Os danos morais são configurados quando há lesão a direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a dignidade, a integridade psicológica e emocional, entre outros, que são amplamente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O conceito de dano moral abarca não apenas os prejuízos materiais, mas também as consequências subjetivas e intangíveis sofridas pela vítima, que afetam sua qualidade de vida e bem-estar.
No contexto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o dano moral é frequentemente caracterizado em situações que envolvem a frustração das legítimas expectativas do consumidor, especialmente quando ocorre falha na prestação de serviços, como no presente caso.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC, implica que, ao falhar no cumprimento da obrigação contratual, a ré deve responder pelos danos causados ao consumidor, incluindo os danos morais.
Caracterização do Dano Moral no Caso Concreto Neste caso, os autores sofreram danos morais devido à falha na prestação do serviço contratada, o que gerou angústia, frustração e abalo emocional profundo.
O pacote de viagem, adquirido com expectativa de proporcionar momentos felizes em família, foi cancelado unilateralmente pela ré 123 Milhas, sem qualquer solução alternativa adequada.
A seguir, detalha-se os principais elementos que configuram o dano moral: Frustração de uma Viagem Familiar Planejada: A viagem planejada pelos autores para a Itália representava um momento de lazer e confraternização familiar.
A expectativa criada, com o devido planejamento, incluindo a organização de férias no trabalho e o preparo emocional para a viagem, foi frustrada pela conduta da ré, o que causou significativo sofrimento emocional.
Frustração da Expectativa: A viagem foi pensada e aguardada com grande entusiasmo, sendo um objetivo importante na vida pessoal dos autores.
O cancelamento abrupto do pacote e a recusa em honrar o compromisso afetaram diretamente o prazer e o descanso esperado, causando frustração profunda.
Angústia e Desconforto Psicológico: O cancelamento da viagem não só frustrou as expectativas, mas também provocou angústia emocional, pelo esforço financeiro despendido, pelo tempo dedicado ao planejamento da viagem e pela decepção de ver um sonho desfeito.
Negligência Administrativa da Ré: A ré comercializou pacotes de viagem sem qualquer garantia de cumprimento, uma vez que não emitiu as passagens adquiridas e não apresentou solução viável para os consumidores após o pagamento.
Tal negligência, ao comercializar serviços sem garantir sua execução, é uma falha grave na administração dos negócios da empresa, o que agrava a situação dos consumidores e gera um impacto emocional considerável.
Insegurança e Falta de Confiança: A atitude da ré, ao não cumprir com sua obrigação contratual, gerou insegurança e desconfiança nos autores em relação a empresas do setor, afetando seu relacionamento com o mercado de consumo em geral.
A Jurisprudência e o Reconhecimento dos Danos Morais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça dos estados tem reafirmado que situações como esta, em que ocorre falha na prestação de serviços essenciais, configuram danos morais.
A perda de uma viagem planejada, com o consequente abalo emocional e frustração das legítimas expectativas do consumidor, é uma situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e justifica a indenização por danos morais.
Quantum Indenizatório Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência tem estabelecido que o quantum deve ser proporcional ao sofrimento causado, levando em consideração a gravidade do ato ilícito, as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes envolvidas.
O valor da indenização deve atender a uma função compensatória, buscando reparar o abalo emocional sofrido pelos autores, e também uma função dissuasória ou exemplar, no sentido de evitar que a ré e outras empresas adotem condutas semelhantes no futuro.
No caso presente, considerando os seguintes aspectos: Gravidade do Dano: A frustração de uma viagem planejada com toda a expectativa envolvida, além dos danos materiais decorrentes do pagamento pelo serviço não prestado, configura um abalo emocional significativo para os autores.
Capacidade Econômica das Partes: O valor de R$ 5.000,00 por autor é razoável e proporcional ao sofrimento dos consumidores, levando em conta o montante despendido na viagem e a necessidade de punição adequada à ré para que não repita tais práticas.
Portanto, arbitrando o quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 por autor é adequado e proporcional, tendo em vista: O prejuízo emocional causado pela frustração da viagem e os transtornos decorrentes da falha contratual.
A necessidade de se garantir uma indicação punitiva e pedagógica para que a empresa ré se abstenha de práticas semelhantes no futuro.
Conclusão Considerando as circunstâncias do caso concreto, os elementos subjetivos que caracterizam o dano moral e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00.
Esse valor é suficiente para compensar o sofrimento dos autores, considerando a falha significativa da ré na prestação do serviço contratado.
Assim, a indenização visa reparar a lesão à esfera emocional dos consumidores e, ao mesmo tempo, atuar como medida de prevenção e desestímulo à prática de condutas semelhantes no futuro.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, decido: Condenar a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 Milhas) a: restituir aos autores o valor de R$ 3.972,00 (três mil, novecentos e setenta e dois reais), devidamente corrigido na forma da lei e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos também de acordo com a lei, bem como, rejeitar os pedidos em face da ré PIJ Negócios de Internet LTDA (Passagens Imperdíveis), reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios e custas processuais: Condeno a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 Milhas) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto à ré PIJ Negócios de Internet LTDA (Passagens Imperdíveis), tendo em vista seu reconhecimento como parte ilegítima, deixo de condená-la ao pagamento de custas ou honorários, diante de sua exclusão do polo passivo.
Observação quanto à execução: A execução da presente sentença em face da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 Milhas) deverá respeitar o juízo universal da recuperação judicial, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Maceió,15 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 18:28
procedência parcial
-
14/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 02:50
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 09:59
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 17:09
Despacho de Mero Expediente
-
11/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 20:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 12:12
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 12:04
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 14:29
Decisão Proferida
-
01/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 15:59
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758690-10.2024.8.02.0001
Igor Gomes dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 18:00
Processo nº 0758883-25.2024.8.02.0001
Tailton Leite de Gusmao
Shirley Brito Sales
Advogado: Mariana Elis Navarro Toledo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 18:13
Processo nº 0752138-29.2024.8.02.0001
Maria Goreti Barbosa da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Amanda Melo Montenegro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 18:25
Processo nº 0757895-04.2024.8.02.0001
Renan Arthur da Silva Santos
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Rodrigo Phagner de Mendonca Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 18:37
Processo nº 0728917-51.2023.8.02.0001
Livia Gabriella Santos
Centro Universitario Tiradentes - Unit
Advogado: Maxsuel Vicente da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2024 09:25